Decisão · STJ

STJ HC 963628

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Regressão de regime. Descumprimento de condições. FORAGIDO. INTIMAÇÃO TENTADA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de suposto descumprimento das condições impostas na execução penal, resultando na regressão de regime da apenada. 2. A defesa sustenta que a Resolução 474/2022 do CNJ exige a intimação da sentenciada para o início do cumprimento de pena e invoca a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, alegando a necessidade de intimação prévia e disponibilidade de vaga para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime, sem a intimação prévia da sentenciada e sem a disponibilidade de vaga no regime semiaberto, é válida. 4. A defesa questiona se a prisão domiciliar deve ser concedida até que haja vaga disponível para a agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não refutou especificamente os argumentos da decisão impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime. Em outras palavras, ao que tudo indica, a condição da agravante é de foragida. 7. A ausência de intimação prévia não configura ilegalidade flagrante no caso concreto, uma vez que a agravante não foi localizada no endereço constante dos autos, estando foragida por sua própria vontade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime. 2. A ausência de intimação prévia não configura ilegalidade flagrante quando a sentenciada não é localizada no endereço constante dos autos, estando na condição de foragida". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, V; art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no R Esp 1575529/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17/06/2016."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FRANCIELI MACHADO DE AZEVEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o juízo a quo , por suposto descumprimento das condições impostas na execução penal, procedeu à regressão de regime da apenada, ora agravante. Inconformada, a defesa impetrou HC no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a Resolução 474/2022, do CNJ, determina a necessidade de intimação da sentenciada para o início do cumprimento de pena. Invoca a aplicação da Súmula Vinculante n. 56. Alega que a ordem de prisão só pode ser emitida após a intimação da sentenciada, ora agravante, e se a Autoridade Penitenciária puder disponibilizar vaga para o cumprimento da pena. Assere que relatório elaborado pela Defensoria Pública, aponta absoluta inexistência de vagas em regime semiaberto no sistema carcerário paulista. Argumenta que deve ser concedida a prisão domiciliar (com ou sem monitoramento eletrônico) até que seja realmente disponibilizada vaga para a agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo regimental, concedendo a ordem em sua integralidade, como requerida na inicial. Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 55. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Regressão de regime. Descumprimento de condições. FORAGIDO. INTIMAÇÃO TENTADA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de suposto descumprimento das condições impostas na execução penal, resultando na regressão de regime da apenada. 2. A defesa sustenta que a Resolução 474/2022 do CNJ exige a intimação da sentenciada para o início do cumprimento de pena e invoca a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, alegando a necessidade de intimação prévia e disponibilidade de vaga para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime, sem a intimação prévia da sentenciada e sem a disponibilidade de vaga no regime semiaberto, é válida. 4. A defesa questiona se a prisão domiciliar deve ser concedida até que haja vaga disponível para a agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não refutou especificamente os argumentos da decisão impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime. Em outras palavras, ao que tudo indica, a condição da agravante é de foragida. 7. A ausência de intimação prévia não configura ilegalidade flagrante no caso concreto, uma vez que a agravante não foi localizada no endereço constante dos autos, estando foragida por sua própria vontade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave, autorizando a regressão de regime. 2. A ausência de intimação prévia não configura ilegalidade flagrante quando a sentenciada não é localizada no endereço constante dos autos, estando na condição de foragida". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, V; art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no R Esp 1575529/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 17/06/2016.""
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