Decisão · STJ

STJ AREsp 2645972

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO. BASE PARA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento individual de decisão coletiva, visando o pagamento do Piso Nacional do Magistério e das diferenças remuneratórias aos servidores públicos estaduais. 2. No Tribunal de origem, a impugnação do Estado da Bahia foi parcialmente acolhida para "determinar que a parte exequente considere, nos seus cálculos, a parcela do mês de agosto/2019 de forma proporcional, levando-se em conta o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos ". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. Na hipótese, não prospera a alegada afronta aos arts. 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do CPC porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. Na espécie, o Tribunal local entendeu, dentre outros argumentos, que o assunto do cômputo dos valores recebidos a título de reenquadramento, determinado por ordem judicial, como integrando a base para o pagamento do Piso Nacional do Magistério, não foi tratado no título executado. Dessa forma, o título executivo não faz qualquer ressalva no que se refere à implementação do Piso Nacional do Magistério, mostrando-se descabido que esse pleito seja atendido em sede de cumprimento de sentença. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 414-419). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 426-430): No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta. Em síntese, o Estado demonstrou concretamente afronta aos arts. 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do CPC, senão vejamos: "NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Violação aos arts. arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 14. A existência de omissão impôs a oposição de embargos declaratórios, para fins de correção dos vícios, tornando inteligível, plena e completa a prestação jurisdicional; não obstante isso, os vícios não foram supridos em razão da rejeição dos embargos declaratórios, com a negativa de prequestionamento. 15. O acórdão recorrido não apreciou a matéria ao fundamento descabido de que deveria ter sido suscitada em sede de processo de conhecimento, antes da formação do título, mas nada mais foi do que uma via oblíqua para se furtar indevidamente a apreciar a matéria. 16. Assim, é evidente que a recusa à apreciação da matéria, com a rejeição dos embargos declaratórios, constitui ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV, e 1.022, do Código de Processo Civil. 17. Com efeito, no caso dos autos, deixou a Corte Estadual de se manifestar sobre a necessidade do cômputo dos valores recebidos em razão de ordem judicial pela parte autora. 18. Nos autos do processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, o Estado da Bahia foi condenado a reenquadrar, de acordo com a Lei Estadual n.º 8.480/2002, os inativos substituídos segundo a classe em que se aposentaram na vigência da Lei Estadual n.º 4.694/1987. 19. Após integração por meio de embargos declaratórios, o dispositivo do título judicial condenou o Estado da Bahia a realizar o enquadramento nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que o Estado da Bahia efetive o enquadramento dos Substituídos, professores estaduais aposentados filiados ao Autor, a fim de se que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível de cargo respectivo, computando-se o interstício de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no novo Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Determinando-se proceda às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações corretas." 20. O Estado da Bahia e a APLB celebraram acordo para dar cumprimento à obrigação de fazer, composição homologada judicialmente perante o Juízo competente (vide cópias anexas com a Impugnação oferecida pelo Estado). 21. Neste contexto, o Estado da Bahia implantou a rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial" no contracheque da parte autora no valor de R$924,61, em cumprimento ao estabelecido na cláusula segunda do negócio jurídico processual celebrado. 22. Isso porque, caso a parte exequente tivesse sido reenquadrada a partir de janeiro de 2003, com observância dos mesmos critérios utilizados para os trabalhadores que estavam em atividade, na forma do artigo 4º, caput, incisos I e II e parágrafo único da Lei Estadual n.º 8.480/2002, com evolução de uma classe a cada 03 (três) anos a contar da vigência da referida lei, teria sofrido majoração do valor do Subsídio quando da edição da Lei Estadual n.º 12.578/2012, que o instituiu 23. Registre-se que, conquanto implementado em rubrica própria - criada apenas para fins de controle quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pela Administração e correspondente demonstração aos servidores/aposentados/pensionistas -, a verba decorrente do reenquadramento da parte autora em sua carreira possui natureza jurídica vencimental, ajustando o valor de diferença de Subsídio a que fez jus em face do novo enquadramento, sendo considerada como base de cálculo de 13º salário, férias e outras vantagens incidentes sobre o Subsídio. 24. Em tais condições, a rejeição dos embargos declaratórios opostos implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consubstanciando a nulidade do julgamento. 25. Com efeito, o art. 489, o §1º, inciso IV, prevê como não fundamentada aquela decisão em que não sejam enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador; suscitada a omissão da matéria de direito estadual relevante para aferir a correção do cumprimento da obrigação de fazer, sua reiteração implica contrariedade, também, ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 26. Atente-se que tal matéria, como sobressai às escâncaras, é suficiente, de per si, para ensejar a modificação do julgamento, com a procedência, ao menos parcial, da impugnação, diante da caracterização evidente de excesso do valor, o que enseja a incidência plena do aludido inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, pois se o reenquadramento for considerado juntamente com o vencimento para fins de cálculo da diferença do valor percebido para com o piso nacional, estaria configurado o arguido excesso. 27. Dessarte, caracterizada a ofensa aos sobreditos dispositivos de lei federal, impõe-se o provimento do apelo especial para que seja cassado o acórdão recorrido no sentido de suprir as omissões suscitadas na forma postulada." Nesse contexto, conclui-se pela não incidência, no particular, do art. 932, do CPC, impondo-se o conhecimento total do Recurso Especial, de modo a viabilizar o julgamento integral do mérito recursal pelo colegiado. Consoante acima demonstrado, não merece prosperar a fundamento, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial. Dessa forma, com toda vênia, diante dos aspectos apresentados requer que seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, caso, assim não entenda, que seja remetido ao C. Colegiado a análise do mérito recursal, a fim de que seja conhecido, admitido e provido o Recurso Especial em sua totalidade. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fl. 432). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO. BASE PARA O PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento individual de decisão coletiva, visando o pagamento do Piso Nacional do Magistério e das diferenças remuneratórias aos servidores públicos estaduais. 2. No Tribunal de origem, a impugnação do Estado da Bahia foi parcialmente acolhida para "determinar que a parte exequente considere, nos seus cálculos, a parcela do mês de agosto/2019 de forma proporcional, levando-se em conta o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos ". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. Na hipótese, não prospera a alegada afronta aos arts. 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do CPC porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. Na espécie, o Tribunal local entendeu, dentre outros argumentos, que o assunto do cômputo dos valores recebidos a título de reenquadramento, determinado por ordem judicial, como integrando a base para o pagamento do Piso Nacional do Magistério, não foi tratado no título executado. Dessa forma, o título executivo não faz qualquer ressalva no que se refere à implementação do Piso Nacional do Magistério, mostrando-se descabido que esse pleito seja atendido em sede de cumprimento de sentença. 6. Agravo interno não provido.
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