STJ REsp 2141983
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON PEREIRA FILVOCK contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso especial (fls. 792-800). A parte agravante alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ diante da desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Insiste na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo (2/3 - dois terços), uma vez que os atos infracionais praticados pelo acusado não têm o condão de afastar a redutora (fls. 805-828). Contrarrazões às fl. 832 e 835-832. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSÍBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos a condenação do réu e a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tiveram como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente a sua prisão em flagrante na posse de 1 (uma) porção de crack, com massa bruta total de 23,72 g (vinte e três gramas e setenta e dois decigramas), o encontro, na residência, de 08 (oito) aparelhos de celular, uma balança de precisão, além de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) em espécie, além da dedicação a atividades criminosas. 2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecera insuficiência de provas para a condenação, bem como do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.