Decisão · STJ

STJ AREsp 2567528

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Na espécie, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal apontados como malferidos e devido à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.398-1.401). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.405-1.414), a parte agravante sustenta que os artigos apontados como violados em seu reclamo foram devidamente prequestionados, já que o conteúdo das referidas normas foi expressamente abordado pelo Tribunal de origem, tanto no acórdão que julgou a apelação como no que apreciou os aclaratórios. Defende, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Sumula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal encontra-se restrita à aferição da violação da distribuição do ônus probatório e a consequente afronta ao art. 884 do CC, circunstância esta que dispensa a análise fático-probatória dos autos. Contrarrazões às fls. 1.419-1.429 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Na espécie, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela recorrente. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido.
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