STJ AREsp 2670584
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de fls. 237-239 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora agravante e, na extensão, negar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 134-135): TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. 1. Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Deve ser reformado o julgado, porém, quanto à multa administrativa aplicada pelo apelante, uma vez demonstrado que o Auto de Infração, lavrado em 13.08.2016, foi assinado pela inscrita Camila Pato. 3. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-174). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 183-198), a parte recorrente apontou violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 917, I, 927, III, 932, V, e 1.022, II do CPC/2015; e 3º, 6º, § 1º, e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980. Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que o acórdão recorrido violou a legislação ao não reconhecer a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa e ao exigir a comprovação da notificação do contribuinte pelo Conselho. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a notificação presumida é suficiente e que cabe ao contribuinte provar o não recebimento do carnê de cobrança. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 237): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 243-250), o agravante assevera que a decisão monocrática merece reforma, pois todos os fundamentos foram impugnados pelo Conselho e não se trata de rediscussão de matéria fático-probatória. Argumenta que a desnecessidade de comprovação de notificação dos tributos sujeitos a lançamento de ofício já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.