Decisão · STJ

STJ RHC 200197

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo Ministério Público e sua instância revisora. 2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, indicando conduta criminosa habitual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do acordo. III. Razões de decidir 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos requisitos legais. 5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que justifica a não oferta do acordo. 6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDSON DOS SANTOS DANTAS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o Ministério Público se recusou a oferecer o acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste que a recusa do benefício foi fundada na existência de inquéritos e ações penais em curso, o que entende não ser suficiente para obstar o oferecimento do acordo pela conduta criminosa habitual. Argumenta que o ora agravante faz jus ao oferecimento do ANPP tendo em vista que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo Código de Processo Penal, sendo plenamente possível o oferecimento e homologação de ANPP. Reforça que "considerando a natureza de poder-dever que recai sobre o Parquet no oferecimento do ANPP, a omissão ou recusa desprovida de motivação idônea enseja NULIDADE ABSOLUTA, uma vez que o dever de fundamentação, longe de ser uma mera formalidade, constitui garantia essencial do contraditório e da ampla defesa, assegurando transparência e controle sobre a atuação ministerial" (fl. 305). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus pretendida para "reconhecer a nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, determinando nova remessa dos autos ao Órgão Superior de revisão do MPPB para análise da oferta do acordo de não persecução penal, sanando a ilegalidade apontada" (fl. 314). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Recusa fundamentada pelo Ministério Público. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo Ministério Público e sua instância revisora. 2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, indicando conduta criminosa habitual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do acordo. III. Razões de decidir 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos requisitos legais. 5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que justifica a não oferta do acordo. 6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.
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