STJ HC 925059
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal devido à atuação de guardas municipais na prisão em flagrante. 2. O Tribunal de origem concluiu que a alegação de armação pelos guardas municipais não encontrou suporte nos autos, sendo considerada uma versão isolada e fantasiosa. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante do acusado configura ilegalidade, considerando a atribuição constitucional dos guardas municipais e o art. 301 do CPP. 5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e o pleito de revogação da segregação cautelar, que não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. III. Razões de decidir 6. A atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante é considerada válida, pois, segundo o art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante, e os guardas municipais, como agentes públicos, têm o dever de agir em tais situações. 7. A alegação de armação pelos guardas municipais foi considerada infundada, pois não encontrou suporte em outros elementos dos autos, sendo uma versão isolada. 8. A questão da ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a manifestação da Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. 2. Alegações de armação por parte dos guardas municipais devem ser fundamentadas por elementos concretos nos autos para serem consideradas. 3. Questões não deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas pela Corte, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 844-847, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RAMOS DE CARVALHO. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, apontando a existência de ilegalidade decorrente da atuação da guarda municipal. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal devido à atuação de guardas municipais na prisão em flagrante. 2. O Tribunal de origem concluiu que a alegação de armação pelos guardas municipais não encontrou suporte nos autos, sendo considerada uma versão isolada e fantasiosa. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante do acusado configura ilegalidade, considerando a atribuição constitucional dos guardas municipais e o art. 301 do CPP. 5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e o pleito de revogação da segregação cautelar, que não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado. III. Razões de decidir 6. A atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante é considerada válida, pois, segundo o art. 301 do CPP, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante, e os guardas municipais, como agentes públicos, têm o dever de agir em tais situações. 7. A alegação de armação pelos guardas municipais foi considerada infundada, pois não encontrou suporte em outros elementos dos autos, sendo uma versão isolada. 8. A questão da ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a manifestação da Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida, conforme o art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa realizar prisão em flagrante. 2. Alegações de armação por parte dos guardas municipais devem ser fundamentadas por elementos concretos nos autos para serem consideradas. 3. Questões não deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas pela Corte, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.145/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.