Decisão · STJ

STJ HC 830891

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-13publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARMAS . NULIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado na data de 4/11/2022, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PABLO DO NASCIMENTO DA PAZ contra decisão em que não conheci da impetração anteriormente aviada (e-STJ fls. 463/466). A Defensoria Pública impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5061813-30.2020.8.24.0023). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, ante a apreensão de "05 (cinco) armas de fogo consistentes em 01 (um) revólver Bagarat, calibre .22; 01 (um) revólver Bagarat, calibre .38; 02 (dois) revólveres Bagarat, calibre .38 e 02 (duas) garruchas, calibre .38, com três canos paralelos" (e-STJ fls. 94, 242/247). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 318): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE ARMAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO RECRUDESCIMENTO EFETUADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ARMAS APREENDIDAS QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES. AUMENTO MANTIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE, AINDA QUE A REPRIMENDA TENHA SIDO FIXADA EM MONTANTE INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPEDIMENTO, OUTROSSIM, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO E O SURSIS, COM FULCRO NOS ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, deles não se conheceu (e-STJ fls. 321/322 e 334/338). No writ, alegou a defesa que "o presente habeas corpus visa a desconstituir os acórdãos ilegais do TJSC que, ao julgar o recurso de apelação e os embargos de declaração, (a) deixou de sanar a omissão indireta relativa à matéria de ordem pública, (b) deixou de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de busca veicular ilegal em razão da ausência de fundadas suspeitas e, ademais, (c) deixou de substituir a pena de reclusão por penas alternativas, embora preenchidos os requisitos legais" (e-STJ fl. 6). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final desta impetração. No mérito, pediu que fosse reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para (e-STJ fl. 14): d.1) anular o acórdão citra petita para o fim de absolver o PACIENTE do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ante a falta de prova válida do crime, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP; d.2) subsidiariamente, anular o acórdão citra petita (acórdão que julgou os embargos de declaração), determinando-se ao TJSC a prolação de novo acórdão, desta vez enfrentando a tese da defesa formulada em embargos de declaração; d.3) subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por multa e uma restritiva de direitos (ou, subsidiariamente, por duas restritivas de direitos), nos termos do § 3.º do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o PACIENTE não é reincidente específico. Liminar indeferida (e-STJ fls. 403/405) e informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 459/461). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa argumentou que o trânsito em julgado da condenação não deve obstaculizar o conhecimento do habeas corpus substitutivo e ponderou sobre a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 479). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARMAS . NULIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 2. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado na data de 4/11/2022, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →