STJ AREsp 2530419
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE QUOTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OFENSA AO ART. 39, § 1º, DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024), situação não atestada no caso em exame. 3. Esta Corte Superior entende ser "inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte)" (AgInt no REsp n. 2.160.375/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO contra decisão monocrática de fls. 355-356 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE QUOTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OFENSA AO ART. 39, § 1º, DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO AO ADERIR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante afirma que todas as teses foram prequestionadas. Destaca a possibilidade de prequestionamento implícito. Frisa a inaplicabilidade da Súmula 126/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 374). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE QUOTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OFENSA AO ART. 39, § 1º, DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024), situação não atestada no caso em exame. 3. Esta Corte Superior entende ser "inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte)" (AgInt no REsp n. 2.160.375/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). 4. Agravo interno desprovido.