Decisão · STJ

STJ AREsp 2713237

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NA PRETENSÃO RECURSAL - SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações acerca do afastamento do título executivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Há ausência de ataque a relevante fundamento do julgado de origem na pretensão recursal dirigida a esta Corte Superior - óbice sumular n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO T rata-se de agravo interposto por ADÃO CANDIDO e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 471-475 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 260): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 291-295). No recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 493, 502, 535, III, e 771, parágrafo único, do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por desconstituir título executivo derivado de ação ordinária de cobrança transitada em julgado, sob o fundamento de que a pretensão foi prejudicada pela improcedência do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, que ainda pende de decisão definitiva. Informaram a violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova demanda, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva. Reforçaram que paira dúvida substancial, oriunda do caráter temerário que se deu à Rcl. 14.786, o que foi bem demonstrado nos autos da Ação Rescisória 2892, evidenciando a má-fé empregada pelo Estado de São Paulo nos autos da citada reclamação. Apontaram ser necessário que, na hipótese improvável de desprovimento deste recurso especial, que se aguarde o desfecho da AR 2892, pois, no caso de ser exitosa, influenciará na prejudicialidade deste recurso - haverá de ser restabelecido o êxito desta ação de cobrança, a mesma que originou este recurso especial. Suscitaram que deve ser respeitada a jurisprudência do STJ, no sentido do reconhecimento da inexistência da tríplice identidade entre o mandado de segurança e a ação que persegue as parcelas relativas ao período anterior à impetração, impondo-se reconhecer que não há como fazer atrair o desfecho repentino que a ação mandamental tomou anos após o seu trânsito em julgado para, reflexa e compulsoriamente, atingir ações individuais, com pedidos distintos e já transitadas em julgado. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 337-364). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 471-475 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste recurso interno, os insurgentes reforçam a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisam que não se observam os requisitos para a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Pugnam pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 481-512). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 518-519). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO ATACADO ESPECIFICAMENTE NA PRETENSÃO RECURSAL - SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações acerca do afastamento do título executivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Há ausência de ataque a relevante fundamento do julgado de origem na pretensão recursal dirigida a esta Corte Superior - óbice sumular n. 283/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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