Decisão · STJ

STJ HC 969228

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em e x ame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e restaurando a decisão de primeiro grau que deferiu saídas temporárias ao apenado. 2. O Juízo das Execuções Criminais havia concedido ao agravado o benefício da saída temporária, considerando que o crime hediondo pelo qual foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão de primeiro grau, aplicando as alterações da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 6. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, na qual concedi a ordem de habeas corpus. Consta que, nos autos da Execução Criminal n. 0030800-92.2018.8.21.0010, o Juízo de primeiro grau deferiu ao paciente, ora agravado, a progressão ao regime semiaberto e o direito à saída temporária, afastando a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para revogar a decisão que concedeu as saídas temporárias ao apenado, em razão da vedação introduzida pela Lei 14.843/2024 (fl. 13). Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que, por força da irretroatividade da lei penal maléfica (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º), a nova redação do art. 122 da Lei de Execução Penal não se aplica ao Paciente, que cumpre pena por delitos cometidos antes da vigência da Lei 14.843/24 (fl. 5). Requereu, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que deferiu o direito a saídas temporárias ao reeducando. Na decisão de fls. 27-32, concedi a ordem de habeas corpus para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo de primeiro grau. No presente regimental, sustenta o agravante que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental (fls. 45-46). Por essa razão, pede que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual, indeferido-se o benefício da saída temporária ao apenado, com a aplicação, de imediato, das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, ainda que por fatos praticados antes de sua vigência (fl. 51). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em e x ame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu habeas corpus, afastando a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, e restaurando a decisão de primeiro grau que deferiu saídas temporárias ao apenado. 2. O Juízo das Execuções Criminais havia concedido ao agravado o benefício da saída temporária, considerando que o crime hediondo pelo qual foi condenado ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão de primeiro grau, aplicando as alterações da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 6. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
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