STJ HC 958410
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, promovendo o paciente ao regime semiaberto. 2. A decisão agravada considerou inconstitucional e ilegal a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se tratar de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, imposta pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza processual e, portanto, aplicação imediata, ou se constitui novatio legis in pejus, vedando sua aplicação retroativa. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que todas as condenações do paciente são anteriores à vigência da nova lei. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, interpretou a alteração legal como novatio legis in pejus, reafirmando a impossibilidade de aplicação retroativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional e ilegal, não se aplicando a casos anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática por mim proferida, que concedeu da ordem, para o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto. Em suas razões, o Parquet Federal alega, em síntese, que a exigência de exame criminológico, consignada no §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, é de natureza processual, assim, é norma de aplicação imediata, conforme se extrai do artigo 2 º do Código de Processo Penal, sem que tenha violação à irretroatividade da norma penal mais gravosa, pois ausente o caráter penal da norma. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, promovendo o paciente ao regime semiaberto. 2. A decisão agravada considerou inconstitucional e ilegal a aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, por se tratar de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, imposta pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza processual e, portanto, aplicação imediata, ou se constitui novatio legis in pejus, vedando sua aplicação retroativa. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, representa novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito à concessão do benefício, tornando mais difícil a progressão de regime. 5. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal, uma vez que todas as condenações do paciente são anteriores à vigência da nova lei. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, interpretou a alteração legal como novatio legis in pejus, reafirmando a impossibilidade de aplicação retroativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A aplicação retroativa da norma é inconstitucional e ilegal, não se aplicando a casos anteriores à sua vigência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024.