Decisão · STJ

STJ HC 965126

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado, inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua propriedade". Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal ocasionado ao agravante. 2. Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em 30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MISAQUE DE BARROS ANDRINI contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 39/43). Consta dos autos que "o Paciente foi pronunciado, como incurso nos crimes do art. 121, § 2º, I, III, e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por supostamente ter planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua propriedade" (e-STJ fl. 15). Em suas razões, reitera a defesa a tese de desnecessidade do monitoramento eletrônico fixado, asseverando "que a medida acaba por se tornar desproporcional, uma vez que o Agravante tem comparecido pontualmente às audiências e respondido a todas as intimações no endereço e contatos previamente informados. Inclusive, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia e manifestou sua intenção de recorrer, conforme registrado nos autos" (e-STJ fl. 55). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado, inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua propriedade". Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal ocasionado ao agravante. 2. Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em 30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado. 3 . Agravo regimental desprovido.
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