Decisão · STJ

STJ AREsp 2684281

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS FISCHER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial assim resumido (fl. 256): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos pelos quais o apelo nobre fora inadmitido na origem. Outrossim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. Argumenta, em síntese, o que segue (fls. 1173-1177 ): Referida súmula indica que as impugnações recursais devem ser realizadas de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente alegações genéricas. Ocorre que, as razões do reconhecimento da omissão apontada (Súmula nº 83/STJ) foram devidamente indicadas como se observa do excerto do agravo em recurso especial: .. Da análise dos aclaratórios e do AResp é possível verificar que as razões da omissão apontada foram devidamente impugnadas de forma efetiva, especifica e pormenorizada. Não há dúvidas de que se busca o efetivo reconhecimento da impossibilidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, vez que estes se enquadram na condição de segurado facultativo. Logo, não se pode fundamentar que o recurso não reúne condições de ascender por inexistência de impugnação/indicação da afronta a Súmulas nº 83/STJ, porquanto evidente que as razões da omissão foram amplamente indicadas no A Resp. Decorrido o prazo de resposta ao agravo interno sem manifestação da parte agravada (fl. 276). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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