STJ AREsp 2661503
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial assim resumido (fl. 1198): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES MAIS RECENTES OU DISTINÇÃO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos de Declaração (fls. 1205-1212), foram estes rejeitados (fls. 1.224-1.227). Pondera a parte agravante que impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos pelos quais o apelo nobre fora inadmitido na origem. Outrossim, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso. Argumenta, em síntese, o que segue (fl. 1236): No presente caso, a matéria não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. Tanto que, a Agravante juntou acórdão paradigma, demonstrando que a matéria ventilada na presente, fora decidida de maneira diversa da instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Motivo pelo qual, o tribunal não se posicionou de maneira uniforme da decisão recorrida. Há divergência, até mesmo dentro do mesmo tribunal, a despeito dos autos n.º 0328663-80.2014.8.24.0023 (AREsp n.º 2527443/SC) e 0328569- 35.2014.8.24.0023 (AREsp n.º 2123344), onde a mesma matéria aqui tratada foi julgada de maneira favorável a Agravante. Afirma, ainda, que não é o caso de se rediscutir matéria de fato, pois "a discussão ora apresentada diz respeito unicamente à natureza da atividade de beneficiamento de grãos: se ela se enquadra ou não no conceito de industrialização e se pode ser equiparada ao conceito de industrialização apresentado pelo artigo 46 do CTN e art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010)" (fl. 1235). Manifestação da parte agravada (fls. 1256-1259). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.