Decisão · STJ

STJ AREsp 2697449

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÕES FIXADAS EM PATAMARES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações, no sentido da ocorrência de danos morais e materiais, bem como acerca dos respectivos valor e percentual de reparação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 352-360 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 173-174): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE OCORRIDA DENTRO DE DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DIREITO AO PENSIONAMENTO NO VALOR DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em caso de morte de preso no interior de cadeias públicas ou delegacias, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, pois a morte de preso em flagrante, ocorrida nos limites da unidade policial, demonstrou a falha no serviço policial, ferindo o dever de guarda e vigilância constitucionalmente previsto. - No caso dos autos, o dano moral se presume, ,in re ipsa prescindindo de maiores delongas no que concerne ao abalo psicológico suportado pelos filhos da vítima, sendo inerente à própria situação vivenciada por estes que sofreram a violenta perda abreviada de seu genitor, circunstância que certamente repercutiu na sua esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e dissabores bem acima da média. - observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, mostrando-se possível sua adequação pela instância revisora quando fixado em valor desproporcional e excessivo pelo juízo de primeiro grau, o que não é o caso dos autos. - No tocante à fixação de pensionamento em favor dos menores, entendo que o pedido mostra-se adequado no valor de 1/2 do salário-mínimo para cada um, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até que o filho complete 25 (vinte e cinco) anos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-317). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC Esclareceu que se opôs ao acórdão por fixar a ocorrência de danos morais e materiais; bem como estabelecer as respectivas reparações. Argumentou pela inexistência de responsabilidade civil do Estado pelos danos morais e materiais reivindicados, pois houve culpa exclusiva da vítima, em razão da utilização excessiva de entorpecentes antes da prisão, fato que ocasionou uma overdose e, consequentemente, o falecimento, eventos que excluem o nexo de causalidade. Frisou o insurgente que agiu de acordo com todas as normas de direito, logo não cabe ser responsabilizado por quaisquer danos supostamente sofridos pela parte. Destacou que cabia aos demandantes demonstrar o exercício regular de atividade econômica no momento do suposto dano, o que não ficou provado. Suscitou que, não obstante a ausência do nexo causal, o que afastaria o dever geral de indenizar, os agravados não comprovaram o exercício regular de atividade econômica no momento do suposto dano, a afastar o pensionamento mensal. Dessa forma, apontou ser improcedente o pleito alusivo aos danos materiais. Enfatizou a necessidade de redução dos montantes relativos às condenações. Argumentou que condenar o Estado no pagamento de 1/2 (meio por cento) do salário mínimo mensal e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais para cada um dos 3 (três) filhos da vítima configura enriquecimento sem causa e desrespeito aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, a justificar a minoração para patamares razoáveis. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 300-312). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 352-360 (e-STJ), conhecendo-se ao agravo para não conhecer do recurso especial. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Frisa não ser o caso de aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/SF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 366-372). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 376-378). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÕES FIXADAS EM PATAMARES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As ponderações, no sentido da ocorrência de danos morais e materiais, bem como acerca dos respectivos valor e percentual de reparação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido.
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