Decisão · STJ

STJ AREsp 2068090

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-02-09publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSURGÊNCIA APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado o fundamento do acórdão recorrido atinente à aplicação, à espécie, do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Nas razões do apelo nobre, não houve qualquer menção à inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas à hipótese dos autos. A parte agravante apresentou argumentos nesse sentido tão somente no agravo em recurso especial, o que caracteriza inovação recursal indevida. 3. O Tribunal de origem concluiu que, em tendo havido equívoco da Secretaria do Juízo, a ora Agravada somente foi devidamente intimada quanto ao pagamento voluntário em 20/10/2020, tendo havido a leitura no portal eletrônico em 31/10/2020 e que o depósito foi realizado em 24/11/2020, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ VALENTE - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 294): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUIVOCA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela Agravada, reconhecendo a existência de excesso de execução (fls. 56-57). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 58-60). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 120-129). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DEVIDO, ANTE O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º E 3º, DO CPC. AFASTADO. INCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO FATO DE QUE APESAR DOS PERCENTUAIS PODEREM OU NÃO SER REDUZIDOS OU MAJORADOS, A MATÉRIA A ELES ADSTRITA ESTÁ SUB JUDICE POR CONTA DOS RECURSOS INTERPOSTOS AOS TRIBUNAL SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para "autorizar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença apenas quanto ao valor incontroverso, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 2%" (fls. 175-183). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 231, inciso V, 239, § 1º, e 523, § 1º, do CPC/2015; bem como ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. Pondera que a ora agravada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário, devendo arcar com multa e honorários, na forma da legislação de regência. Aduziu que o devedor, ao ser intimado acerca dos cálculos e em sendo os autos eletrônicos, tomou ciência inequívoca de todos os atos anteriores, inclusive o relativo à intimação para pagamento. Argumenta que a Agravada foi constituída em mora e não realizou o pagamento voluntário no devido prazo legal, devendo arcar com os gravames previstos na lei processual para hipóteses semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 222-231). O recurso especial não foi admitido (fls. 234-236). Foi interposto agravo (fls. 245-260). Por meio da decisão de fls. 294-299, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno, a parte agravante alega que não há de se falar em aplicação da Súmula n. 283/STF, porquanto o fundamento do acórdão proferido pelo Tribunal de origem relativo à incidência, na espécie, do princípio da instrumentalidade das formas foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial. Alega que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 330). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSURGÊNCIA APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado o fundamento do acórdão recorrido atinente à aplicação, à espécie, do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Nas razões do apelo nobre, não houve qualquer menção à inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas à hipótese dos autos. A parte agravante apresentou argumentos nesse sentido tão somente no agravo em recurso especial, o que caracteriza inovação recursal indevida. 3. O Tribunal de origem concluiu que, em tendo havido equívoco da Secretaria do Juízo, a ora Agravada somente foi devidamente intimada quanto ao pagamento voluntário em 20/10/2020, tendo havido a leitura no portal eletrônico em 31/10/2020 e que o depósito foi realizado em 24/11/2020, portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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