Decisão · STJ

STJ HC 952218

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO (POR DUAS VEZES) . PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva do agente, que já responde a inúmeras ações penais por delitos de diversas naturezas, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ALEXANDRINO DO NASCIMENTO FILHO contra a decisão de fls. 148/151, por intermédio da qual não conheci o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso, por duas vezes, no art. 121, caput, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do CPB, em concurso material (art. 69 do CPB) - em relação aos fatos que vitimaram André Luiz da Silva Morais e Hugo da Silva Freitas. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera, em síntese, a tese de ausência de fundamentação idônea para a decretação da sua custódia cautelar, conforme alegado na petição inicial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva que lhe foi imposta. Contrarrazões apresentadas às fls. 172/176. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMÍCIDIO (POR DUAS VEZES) . PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva do agente, que já responde a inúmeras ações penais por delitos de diversas naturezas, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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