Decisão · STJ

STJ REsp 2124209

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA/PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial." (AgRg no HC n. 913.639/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024.) Precedentes. 2. Ademais, na espécie, em relação à fração pela tentativa, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos do Tribunal de origem e, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da aplicação do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de compensação integral da confissão qualificada/parcial com a reincidência e da aplicação da Súmula n. 283/STF quanto à fração de incidência pela tentativa (e-STJ fls. 612/615). Nas razões do presente recurso, o recorrente refuta tais conclusões argumentando, em resumo, que apresentou decisões em sentido contrário, contemporâneas, as quais orientam que, no concurso entre a confissão qualificada e a agravante preponderante, a compensação não é integral, o que evidencia a falta de uniformidade sobre o tema no âmbito dessa Corte. Afirma, ainda, quanto à fração pela tentativa, que, "ao impugnar o fundamento, este órgão argumentou que a insurgência da defesa apenas na apelação quando poderia ter embargado logo após a sentença configura verdadeira nulidade de algibeira, procedimento rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, por violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual" (e-STJ fl. 628). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO QUALIFICADA/PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. FRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial." (AgRg no HC n. 913.639/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024.) Precedentes. 2. Ademais, na espécie, em relação à fração pela tentativa, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos do Tribunal de origem e, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo regimental improvido.
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