STJ AREsp 2273881
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.255. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatada a determinação de sobrestamento do processo na origem, descumprida com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser chamado à ordem. 2. Considerando que a questão debatida no recurso especial interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. envolve o Tema 1255/STF, o processo não pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos serem devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF. 3. Após a publicação do acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 4. O julgamento dos recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, antecipou, de forma inadvertida, a prestação jurisdicional, devendo, portanto, ser tornado sem efeito. 5. Feito chamado à ordem para tornar sem efeito as decisões de fls. 3890/3900 e 3966/3987, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo do Estado do Rio Grande do Sul para dar parcial provimento ao seu recurso especial e conheceu do Agravo da CEEE-D para não conhecer do seu recurso especial. O embargante alega, inicialmente, que há omissão em relação ao julgamento do Recurso Especial da própria RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., interposto às fls. 3389/3417. No que tange à decisão embargada, questiona que houve omissão e contradição quanto ao marco temporal de aplicação do CPC/2015, afirmando que "é inaplicável o artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o eventual direito a honorários advocatícios dos procuradores do Estado do RS nasceu quando foi homologada a renúncia da RGE, no longínquo ano de 2005 (10 anos antes do CPC), quando vigia o CPC/73" e que "a RGE demonstrou que, em aplicação do princípio do tempus regit actum (art. 1.211, CPC/73; art. 1.046, CPC/15) e em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a renúncia ao direito realizada e homologada ainda em 2005 não pode provocar ônus de sucumbência previstos em uma lei que entrou em vigor 11 anos depois, apenas em 2016 (art. 1.045, CPC), mesmo que a sentença em si tenha sido prolatada em 2018. O direito aos honorários nasceu com a homologação da renúncia em 2005. Ocorre que isso não foi analisado na r. decisão embargada" (fl. 3908). Sustenta, ainda, que "a r. decisão embargada foi omissa ao não analisar o escopo da sentença e sua correlação apenas aos pedidos "b" e "c", o que é apto a demonstrar a ocorrência da preclusão", bem como que "ainda que se admitisse a aplicação dos honorários de forma extemporânea, também haveria omissão na decisão quanto ao argumento subsidiário da RGE a respeito da sucumbência mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ante a sucumbência da CEEE (e do Estado) da parcela de 140 imóveis de um total de 142 imóveis que compunham a inicial, devendo o encargo da sucumbência ser totalmente suportado pelo Estado e CEEE" (fl. 3911). Por fim, argumenta que "a r. decisão embargada ainda foi omissa a respeito do argumento da RGE quanto à necessária aplicação da Súmula 126/STJ e Súmula 282/STF ao recurso especial" (fl. 3911). Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 3943/3945. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.255. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Constatada a determinação de sobrestamento do processo na origem, descumprida com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o feito deve ser chamado à ordem. 2. Considerando que a questão debatida no recurso especial interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. envolve o Tema 1255/STF, o processo não pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos serem devolvidos à origem para o sobrestamento do recurso especial até que ocorra o julgamento do recurso com repercussão geral reconhecida pelo STF. 3. Após a publicação do acórdão paradigma, o Tribunal de origem procederá ao juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. 4. O julgamento dos recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, antecipou, de forma inadvertida, a prestação jurisdicional, devendo, portanto, ser tornado sem efeito. 5. Feito chamado à ordem para tornar sem efeito as decisões de fls. 3890/3900 e 3966/3987, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que suspenda o feito até o julgamento final do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1255/STF), e, após a publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.