STJ AREsp 2520379
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" .. . "De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A falta de particularização, no recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN GLEISE BIROLIN, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 706-7077 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 419): ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 493-498). No recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivo de lei federal. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença, relativizando a aplicação do princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que teria sido demonstrado o caráter eminentemente comercial da mercadoria transportada, haja vista que não seria crível que a passageira e a parte recorrente gastariam a quantia para consumo e para presentear, sendo que possuíam rendimentos anuais modestos. Destacou que esse entendimento contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como o princípio da proporcionalidade. Requereu o provimento do recurso para o fim de aplicar o princípio da proporcionalidade ao caso, restaurando a sentença de primeiro grau nos termos de sua publicação. Enfatizou que a legislação federal da qual se remonta a interpretação divergente realizada pelo Tribunal de origem diz respeito à aplicação da pena de perdimento de veículo em razão do cometimento de ilícitos fiscais. Aduziu que sua pretensão encontra fundamento no art. 96 do Decreto-Lei n. 37/1966. Pugnou pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 510-541). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 706-707 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, a demandante reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e aduz não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF, por ter demonstrado quais os dispositivos de lei que teriam sido ofendidos no julgamento e recebido interpretação divergente. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 713-735). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 741). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o recurso especial além de particularizar os artigos de lei federal que se reputam ofendidos pelo acórdão recorrido, deve fazer uma exposição clara e objetiva da irresignação, a fim de permitir a correta análise da temática em discussão. E mais, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica demonstrando de forma objetiva e clara como o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Incidência da Súmula 284/STF" .. . "De fato, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A falta de particularização, no recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.