Decisão · STJ

STJ AREsp 2233835

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-18publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO INTERNO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno. 2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada (fls. 760-769), anulando o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando novo julgamento, suprindo os vícios apontados. Pondera a parte agravante que não há omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que "o Tribunal de origem analisou a questão em sua inteireza, refutando a tese do contribuinte e mantendo sua ilegitimidade para a ação considerando o presente uniformizador da 1ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça, exarado quando do julgamento do EREsp n. 1.318.163/PR, de 14.06.2017, pacificando a questão no nesse tribunal guardião da legislação federal" (fl. 776). Afirma, ainda, que o agravo em recurso especial não teria ultrapassado o requisito de admissibilidade, por não ter sido impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 787-802). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO INTERNO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de que o agravo em recurso especial não deveria ser conhecido, porque teria deixado de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, não foi suscitada pela parte ora agravante em sua contraminuta. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno. 2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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