STJ AREsp 2703753
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DESEMPENHO PROFISSIONAL. DEFLAGRAÇÃO TARDIA POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo Andre Sobrinho de Souza e outros contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com amparo nos fundamentos abaixo (fl. 686-688): Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou: A juízo de primeiro grau fundamentou que apesar da "alteração da data na realização do processo seletivo para o curso de habilitação de sargento, deve-se ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 13 da Lei Complementar nº 467/08, ou seja, in casu, a data de encerramento em 30 de setembro de 2015" (fls. 306- verso/307). Asseverou que "a ocupação de vaga pelo ressarcimento de preterição feriria o ato jurídico perfeito e o direito dos militares, vez que muitos, mesmo estando aptos e possuírem direito em participar do CHS/2016, seriam excluídos de forma injusta, atrasando a sua escala hierarquicamente nos quadros da Polícia Militar deste Estado, além de violar o regramento aplicável ao caso" (fl. 307-verso). Afirmou, ainda, que dispensar "o autor da observância da legislação pertinente às promoções em certo feriria o princípio da isonomia" (fl. 307- verso). (..) Nesta hipótese, compreendo que os ora apelantes não ostentam direito de participar do curso de formação de sargentos do ano de 2016, deflagrado pelo Boletim Especial do Comando Geral nº 024, de 17 de outubro de 2016, porque estes não preencheram o requisito do item 3.5 do instrumento convocatório. O pressuposto editalício supracitado de que as alterações da avaliação de títulos e desempenho profissional (ATDP) deveriam ser contabilizadas até a data limite de 30 de setembro de 2015 encontra respaldo no artigo 13, §4º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 467/08. O mero início tardio do curso de habilitação de sargentos (CHS) não permite o elastecimento da data-base para a aferição da ATDP, o que rechaça a pretensão dos recorrentes de que sejam contabilizadas as alterações existentes até o dia 30 de setembro de 2016. O atuar da Administração Pública deve ser pautado pelo princípio da legalidade (artigo 37, inciso I, da Constituição), sendo que inexiste norma que assegure novo termo ad quem para o exame da ATDP com base exclusiva no adiamento do curso em questão. (..) Cumpre mencionar que o prazo para o início da realização do processo seletivo para o CHS tem natureza imprópria, e que sua postergação não mitiga o prazo preclusivo apontado alhures - 30 de setembro de 2015 - para afastamento do requisito legal (tempo) na inscrição dos candidatos. (..) O fato de 30 (trinta) dos 35 (trinta e cinco) apelantes terem sido promovidos à graduação de terceiro sargento no CHS/2018 (fls. 416/419) não lhes assegura o reposicionamento a contar da turma do CHS/2016, pois não cumpriam os requisitos para participar deste curso de habilitação de sargentos. Acrescente-se, a título argumentativo, que a pretensão dos apelantes interferiria na lista de antiguidade dos sargentos habilitados no CHS/2016, o que colocaria em xeque direito de terceiros que não foram citados para atuar no polo passivo desta demanda. Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, pois percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, e neles não há nenhuma omissão. O julgador não está obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes nem a responder, uma a uma, as suas alegações. Nesse contexto, a oposição dos Embargos Declaratórios demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria julgada. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os aclaratórios não constituem a via adequada para o rejulgamento da causa quando ausentes as hipóteses de cabimento do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula n. 283/STF. 4. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016). Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o decisum no qual, mesmo sem ter sido individualmente examinado cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, a fundamentação é suficiente para que se decida de modo integral a lide, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte. Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. Consubstanciado o previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (fls. 695-700), os agravantes repisam as razões da inicial, argumentando, em síntese, que "o cerne da demanda, suscitada desde a primeira instância, refere-se à inexistência do quantitativo de 30 vagas na data do encerramento das alterações, ou seja, em 30.09.2015, o que inviabilizaria o curso de habilitação de sargentos. Esse ponto crucial não foi adequadamente abordado, em clara afronta aos Artigos 1.022, I, 1.025 e 1.013, § 3º, IV, do CPC" (fl. 709). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 708-713. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DESEMPENHO PROFISSIONAL. DEFLAGRAÇÃO TARDIA POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno improvido.