Decisão · STJ

STJ AREsp 2650583

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. SALDO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAR JUROS EM CONTINUAÇÃO, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER FATOS E PROVAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TEMA 810/STF E EC 113/2021) NESTA VIA ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; 1.2. A agravante alega que o pagamento do precatório não observou o cômputo dos juros compensatórios cumulados com juros moratórios, após o período de graça constitucional; 1.3. O acórdão impugnado, em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, julgou extinta a execução, e afirmou que os cálculos estavam de acordo com o Tema 810/STF e com a EC nº 113/2021. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se o pagamento do precatório observou corretamente o cômputo dos juros compensatórios e moratórios, conforme os índices estabelecidos pelo Tema 810/STF e a EC nº 113/2021. III. Razões de decidir: 3.1. A análise do quanto decidido no Tribunal a quo implica no revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ; 3.2. Além do mais, a questão foi decidida com enfoque eminentemente constitucional (Tema 810/STF e EC 113/2021), o que também afasta a possibilidade de enfrentamento da matéria na via do Recurso Especial. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GERTRUDES APARECIDA CASEMIRO VANTINI contra decisão de fls. 271- 273, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento. Nas suas razões, a agravante insiste em que o pagamento do precatório não observou o cômputo dos juros compensatórios cumulados com juros moratórios, após o período de graça constitucional. O acórdão impugnado na origem, em que se cuida de cumprimento de sentença tirado dos autos de ação de desapropriação, ajuizada pela ora agravante em face do Município de Ribeirão Preto, tem a seguinte ementa: APELAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Saldo de precatório - Decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC - Alegação de pagamento extemporâneo do precatório e sua insuficiência - Pretensão de complemento do precatório, com o cômputo dos juros compensatórios e moratórios até o efetivo pagamento - Impossibilidade - Cálculos elaborados pela contadoria judicial que aplicou corretamente os índices de correção monetária, e que estão de acordo com o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021 - Sentença mantida. - Precedentes do Col. STF e desta Eg. Corte - Recurso não provido. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. SALDO DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE APLICAR JUROS EM CONTINUAÇÃO, APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVER FATOS E PROVAS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TEMA 810/STF E EC 113/2021) NESTA VIA ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas em relação à afronta ao art. 1022 do CPC, e nessa parte negou-lhe provimento; 1.2. A agravante alega que o pagamento do precatório não observou o cômputo dos juros compensatórios cumulados com juros moratórios, após o período de graça constitucional; 1.3. O acórdão impugnado, em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, julgou extinta a execução, e afirmou que os cálculos estavam de acordo com o Tema 810/STF e com a EC nº 113/2021. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se o pagamento do precatório observou corretamente o cômputo dos juros compensatórios e moratórios, conforme os índices estabelecidos pelo Tema 810/STF e a EC nº 113/2021. III. Razões de decidir: 3.1. A análise do quanto decidido no Tribunal a quo implica no revolvimento de matéria probatória, o que é vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ; 3.2. Além do mais, a questão foi decidida com enfoque eminentemente constitucional (Tema 810/STF e EC 113/2021), o que também afasta a possibilidade de enfrentamento da matéria na via do Recurso Especial. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido.
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