STJ AREsp 2786141
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem o devido cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA, ARILDO MOREIRA DA SILVA e THIAGO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de minha relator ia que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial , diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do referido impedimento sumular, por não se pretender o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido (fls. 1164-1178). Contrarrazões apresentadas às fls. 1183-1185. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem o devido cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019.