Decisão · STJ

STJ HC 955576

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental do MPSP. Exame criminológico para progressão de regime. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime do apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser afastada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária e não há fundamentação concreta para a sua realização. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico de forma fundamentada para progressão de regime em crimes hediondos. 6. No caso concreto, o agravado foi considerado apto à progressão de regime pelo juízo da execução, com base em documentação que comprova trabalho, estudo e ausência de faltas, não havendo fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser afastada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária e não há fundamentação concreta para sua realização. 2. A decisão de exigir o exame criminológico deve ser motivada, conforme as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, para impor a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 70. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental do MPSP. Exame criminológico para progressão de regime. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime do apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser afastada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária e não há fundamentação concreta para a sua realização. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico de forma fundamentada para progressão de regime em crimes hediondos. 6. No caso concreto, o agravado foi considerado apto à progressão de regime pelo juízo da execução, com base em documentação que comprova trabalho, estudo e ausência de faltas, não havendo fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser afastada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária e não há fundamentação concreta para sua realização. 2. A decisão de exigir o exame criminológico deve ser motivada, conforme as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.
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