Decisão · STJ

STJ HC 938547

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TROCA DE UMA LETRA NO NOME DA ADVOGADA. ALEGADA INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos recursos de apelação, uma vez que, após a publicação da pauta de julgamento e antes da realização da respectiva sessão de julgamento, "a Coordenadoria da 3a Turma expediu certidão de inteiro teor (21344745), solicitada por Monalisa Gonçalves de Tavares, ora paciente", de modo que ficou comprovada a intimação da ora agravante para a sessão de julgamento dos recursos de apelação. 2. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MONALISA GONCALVES TAVARES contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nas sanções previstas no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, às penas de 2 anos de detenção e 15 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignadas, as partes interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar as penas da agravante a 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 24 dias-multa (e-STJ fls. 18/39). De acordo com a defesa, "ao tomar ciência voluntária de que as Apelações teriam sido julgadas", apresentou petição de embargos de declaração alegando, respectivamente, nulidade na publicação do acórdão e ausência de intimação para a sessão de julgamento. A Corte de origem acolheu parcialmente os aclaratórios para determinar a republicação do acórdão, com retificação do nome da advogada da defesa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 149): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO NOME CORRETO DA ADVOGADA NA PUBLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A embargante não demonstra, nem prova qual foi o prejuízo decorrente da ausência de sua intimação da data em que incluído o processo para julgamento por esta Corte. Não há que se declarar essa nulidade por ausência de prejuízo, pois o ato processual cumpriu sua finalidade, em atenção ao princípio pas de nullité san grief. 2. A ausência do nome correto da advogada na publicação dos atos ordinatórios, notadamente sua intimação para conhecimento do acórdão que julgou seu recurso de apelação, evidencia o cerceamento de defesa e malfere o princípio do contraditório. 3. Deve ser anulada a intimação da sessão de julgamento, com nova intimação da advogada do embargante, a fim de possibilitar o exercício do contraditório. 4. Embargos declaratórios acolhidos em parte. A condenação da agravante transitou em julgado. A defesa requereu restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal objetivando a regularização das publicações. O Tribunal de origem determinou a republicação do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, anulando-se o trânsito em julgado. Após a referida republicação, a defesa opôs novos embargos de declaração sustentando contradição entre a ementa e o dispositivo do voto lançado no julgamento dos embargos. Os segundos embargos de declaração, por sua vez, foram rejeitados (e-STJ fls. 219/229). No Superior Tribunal de Justiça, alegou nulidade por cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da advogada constituída nos autos quanto à data de julgamento dos recursos de apelação. Ponderou que, contraditoriamente, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da publicação do acórdão, mas não entendeu nula a intimação a respeito da data da sessão de julgamento dos recursos. Aduziu que, em ambas as ocasiões, houve o mesmo vício, qual seja, equívoco na grafia do nome da causídica, que, em vista disso, não foi intimada. Reverberou a existência de prejuízo à defesa, uma vez que " a ausência da Defesa Técnica da Paciente na sessão de julgamento do Apelo privou-lhe de realizar sustentação oral e esclarecer matérias de fato relevantes" (e-STJ fl. 12). Afirmou, ainda, que "o dano é iminente, já que a confirmação, por Colegiado, de condenação criminal projeta efeitos imediatos nos direitos políticos passivos da Paciente, dentre os quais o de se candidatar no pleito de 2024" (e-STJ fl. 14). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgamento das apelações até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, buscou a declaração de nulidade "da sessão de julgamento que negou provimento ao Apelo da Paciente e deu provimento ao Apelo do MPF, em razão da falta de intimação da Defesa Técnica da Paciente, renovando-se o ato com as garantias legais" (e-STJ fl. 15). A liminar foi deferida para suspender os efeitos do acórdão que confirmou a condenação da ora agravante, nos autos da Apelação Criminal n. 1307-91.2014.4.01.3311, até o julgamento final desta impetração (e-STJ fls. 256/259). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 295/302 e fls. 305/307). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 451/456). Às e-STJ fls. 462/466, cassei a liminar e deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a certidão de inteiro teor, expedida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em vez " de informar acerca da inclusão em pauta, informou que a Apelação estaria conclusa, vale dizer, ao invés de dar- lhe ciência do julgamento iminente, fez acreditar que os autos ainda estavam em Gabinete" (e-STJ fl. 472). Sustenta, ainda, que "não se sabe sequer quem solicitou e recebeu esta certidão" (e-STJ fl. 473). Assinala que "ainda que tenha sido solicitada pela Paciente a referida certidão, a informação equivocada nela contida é meio capaz de induzir em erro, até porque ao invés de informar que tinha sido incluído em pauta, informou que os autos estavam conclusos ao Relator" (e-STJ fl. 474). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. TROCA DE UMA LETRA NO NOME DA ADVOGADA. ALEGADA INCOERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação da defesa para a sessão de julgamento dos recursos de apelação, uma vez que, após a publicação da pauta de julgamento e antes da realização da respectiva sessão de julgamento, "a Coordenadoria da 3a Turma expediu certidão de inteiro teor (21344745), solicitada por Monalisa Gonçalves de Tavares, ora paciente", de modo que ficou comprovada a intimação da ora agravante para a sessão de julgamento dos recursos de apelação. 2. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →