STJ AREsp 2678722
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória visando a rescisão de acórdão transitado em julgado e o reconhecimento do direito à percepção de Adicional de Produtividade, calculado sobre o vencimento básico, além do pagamento de valores pretéritos. 2. No Tribunal estadual, o pedido de rescisão do acordão foi julgado procedente e, mediante novo julgamento do processo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba, "de modo a manter a sentença de procedência dos pedidos, a fim de determinar a incorporação do adicional de produtividade no salário base do autor, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal". 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, além do dispositivo referido do Código de Processo Civil, seria necessária análise dos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICIPIO DE PARANAIBA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 604-607). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 613-614, destaques no original): .. Conforme apontado no Recurso Especial, a condução do cumprimento de sentença nas presentes condições viola o art. 516 do CPC, que resguarda ao Tribunal a competência de cumprimento de sentença apenas em causas de competência originária do respectivo tribunal. 10. "CAUSAS" é a palavra-chave aqui. O art. 516, I, do CPC não fala em procedimentos, processos ou ações, mas sim em "CAUSAS". A Ação Rescisória não é uma causa original, mas sim um processo derivado de um processo anterior transitado em julgado. 11. O art. 135 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não cria uma norma nova, mas simplesmente distribui a atribuição oriunda do art. 516, I, do CPC. 12. Em outras palavras, o art. 516, I, do CPC, versa sobre a competência do Tribunal como um todo e o Regimento Interno, para fins de mera organização interna, apenas distribui tal obrigação ao Vice- Presidente do Tribunal. 13. Dito isso, resta amplamente evidenciado que o dispositivo cuja violação se alega é o art. 516 do CPC, já que o cumprimento de sentença em 2º grau é a violação, e não sua condução especificamente pela Vice-Presidência. 14. Deste modo, sendo claro o caso de violação a Lei Federal, deve o Recurso Especial ser admito sem óbice da Súmula 280 do STF. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 623). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória visando a rescisão de acórdão transitado em julgado e o reconhecimento do direito à percepção de Adicional de Produtividade, calculado sobre o vencimento básico, além do pagamento de valores pretéritos. 2. No Tribunal estadual, o pedido de rescisão do acordão foi julgado procedente e, mediante novo julgamento do processo, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaíba, "de modo a manter a sentença de procedência dos pedidos, a fim de determinar a incorporação do adicional de produtividade no salário base do autor, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal". 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, além do dispositivo referido do Código de Processo Civil, seria necessária análise dos dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.