Decisão · STJ

STJ AREsp 2527410

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A., contra decisão de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 291-292): A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição da República, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: a ela cabe julgar as causas em que figuram a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. No caso em tela, não há que se falar em competência federal, porquanto a autarquia em questão não participa da relação processual e ainda postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse no feito. A propósito: (..) Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 295-300, a parte agravante afirma que "no histórico do Agravo em Recurso Especial, a Agravante demonstrou a esta E. Corte Superior que não se aplica ao presente caso a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, a competência da Justiça Federal para julgar a Ação de Reintegração de Posse de origem, fundamentando sua pretensão nas violações a dispositivos de lei federal existentes na decisão do juízo a quo, e a necessidade de provimento ao recurso". No mais, sustenta que "a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada ao presente caso, visto que todos os fundamentos da decisão atacada foram devidamente impugnados pela recorrente". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 302). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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