Decisão · STJ

STJ AREsp 2550654

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança visando a concessão de aposentadoria especial à servidora pública, ocupante do cargo de Perito Criminal do Instituto Geral de Perícias. 2. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada porque a impetrante sequer completou tempo suficiente para aposentadoria antes do advento da Lei Complementar n. 15.453/2020, de modo que não se mostra adequada a modulação de efeitos da ADI. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora agravante. 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 5. De início, ressalta-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente às alegações sobre a modulação de efeitos aplicada à ADI. Portanto, inexiste negativa de prestação juriscidicional, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Hipótese em que, embora haja sustentação de violação de dispositivos de lei federal, o recurso especial, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 7. Na espécie , o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à aposentadoria especial da servidora a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 15.453/2020 do Estado do Rio Grande do Sul. Incidência do teor da Súmula n. 280 do STF. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA FRANCK contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 445-449). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 457-459, destaques no original): No caso dos autos, ocorreu a negativa de prestação jurisdicional em razão da necessidade de observância pelos juízes e tribunais das decisões proferidas em controle de constitucionalidade, no caso, a modulação de efeitos definida no julgamento da ADI 5403 STF, não terem sido adequadamente enfrentados no julgamento dos declaratórios, deixando a C. Turma julgadora reiterar a omissão praticada no julgado. A decisão monocrática proferida, ora agravada, decidiu que houve enfrentamento às alegações sobre a modulação de efeitos aplicada à ADI, pelo acórdão recorrido: .. Entretanto, não houve o enfrentamento adequado no julgamento dos declaratórios, deixando a C. Câmara julgadora reiterar a omissão praticada no julgado, em decisão genérica e em evidente negativa de prestação jurisdicional. Vejamos o ponto trazido nos embargos que não fora enfrentado pela C. Câmara, acerca do erro material e do julgado: .. Desse modo, ocorreu manifestação do acórdão quanto a ADI, no es tando de maneira inadequada quanto ao objeto decidido, restando evidente violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV do CPC, frente ao julgamento realizado sem enfrentamento dos argumentos deduzidos. .. A decisão, ora agravada, negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de óbice na Súmula 280 do STF, por análise de lei local em sede de recurso especial. Ocorre que, no presente caso, o recurso especial interposto está alicerçado no CPC, mais especificamente, quanto ao comando legal previsto no art. 927, I, do CPC, alinhando-se ao caput do art. 926. .. A C. Câmara do TJRS descumpriu ao comando previsto no art. 927, I do CPC, uma vez que, nos termos da orientação fixada pelo STF, com eficácia erga omnes, ficou ressalvado o direito, exclusivamente para fins de aposentadoria, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento. Desse modo, o recurso especial buscou demonstrar que o acórdão proferido desconsiderou a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5403, a qual resguardou o direito dos aposentados e dos indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação pela Lei Complementar nº 10.687/96 até a data da publicação da ata de julgamento, violando a previsão do art. 927, inciso I do CPC e, consequentemente o art. 926 do CPC. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 467-474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança visando a concessão de aposentadoria especial à servidora pública, ocupante do cargo de Perito Criminal do Instituto Geral de Perícias. 2. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada porque a impetrante sequer completou tempo suficiente para aposentadoria antes do advento da Lei Complementar n. 15.453/2020, de modo que não se mostra adequada a modulação de efeitos da ADI. 3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora agravante. 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 5. De início, ressalta-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente às alegações sobre a modulação de efeitos aplicada à ADI. Portanto, inexiste negativa de prestação juriscidicional, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Hipótese em que, embora haja sustentação de violação de dispositivos de lei federal, o recurso especial, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 7. Na espécie , o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à aposentadoria especial da servidora a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, a Lei Complementar n. 15.453/2020 do Estado do Rio Grande do Sul. Incidência do teor da Súmula n. 280 do STF. 8. Agravo interno não provido.
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