Decisão · STJ

STJ AREsp 2666111

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é dever do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular impedindo o conhecimento também do recurso interno. 4. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TIMBAUBA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, o que induziria na aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida foi aplicada indevidamente à Súmula n. 182 do STJ, argumentando que o recurso especial não demandaria reexame de provas, uma vez que o próprio acervo probatório dos autos seria insuficiente (fls. 304-313). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 318). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é dever do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular impedindo o conhecimento também do recurso interno. 4. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não conhecido.
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