Decisão · STJ

STJ AREsp 2558637

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da desconstituição do título executivo e da ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALCIDES MOREIRA e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 477-481 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que "as razões do recurso nobre demonstram cabalmente que não há necessidade de reanalisar elementos fáticos-probatórios para o conhecimento da violação a dispositivo de lei federal apontado, especialmente em relação ausência de tríplice identidade entre as demandas, fato reconhecido no v. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 488). Apontam ainda a não incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que "o recurso especial procurou realizar impugnação exauriente de todos os fundamentos trazidos aos autos pelo v. acórdão recorrido, não sendo diferente em relação ao trecho destacado pela r. decisão agravada" (e-STJ, fl. 488). Requerem, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 525 e 526 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da desconstituição do título executivo e da ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.
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