Decisão · STJ

STJ HC 917442

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente pelo fato de os policiais, durante patrulhamento, terem avistado o agravado em via pública em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0010452-84.2018.8.26.0278). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal (e-STJ fl. 16). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63): SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) APELO DA DEFESA ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, APONTANDO-SE AINDA A ILICITUDE DA REVISTA PESSOAL E A VIOLAÇÃO DE SIGILO DE DADOS PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, REQUERENDO-SE SUBSIDIARIAMENTE O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA DO DELITO E DO PRIVILÉGIO PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRIDA, BEM EXPOSTAS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO E DEVOLVIDAS AS MATÉRIAS A ESTA INSTÂNCIA - ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA, MOSTRANDO-SE LÍCITA A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS, NÃO SE VISLUMBRANDO VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS PRELIMINARES REJEITADAS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INEQUÍVOCAS, ANOTANDO-SE O TESTEMUNHO INSUSPEITO DE AGENTES DA LEI E DA VÍTIMA DO DELITO DE ROUBO, INFIRMADA A NEGATIVA DE AUTORIA CONDENAÇÃO MANTIDA, REVELANDO-SE INADMISSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PORQUE INEGÁVEL O DOLO DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DO PRIVILÉGIO DOSAGEM DAS PENAS QUE NÃO MERECE REPAROS PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO POR CONTA DE MAUS ANTECEDENTES REGIME INICIAL MAIS BRANDO FIXADO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO DE BENESSES RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela Corte estadual (e-STJ fls. 94/101). Interposto recurso especial, foi ele inadmitido na origem (e-STJ fls. 141/142), o que ensejou a interposição do AREsp n. 2.594.416/SP, ao qual foi negado seguimento no âmbito deste Superior Tribunal. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal. Argumentou que "a prisão do agente se deu ao arrepio das normas vigentes dos policiais militares, tendo em vista que amparada na simples abordagem de uma pessoa "em atitude suspeita" mera fishing expedition" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do agravado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 146/147). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 155/180 e 181/365). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 368/374). Às e-STJ fls. 378/382, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "a abordagem e busca pessoal ocorreram durante patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu em atitude suspeita. A fundada suspeita foi confirmada com a apreensão de um celular portado pelo réu, que em pesquisa constou como produto de roubo" (e-STJ fl. 394). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso do autos, a abordagem foi realizada exclusivamente pelo fato de os policiais, durante patrulhamento, terem avistado o agravado em via pública em suposta atitude suspeita, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agravado estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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