Decisão · STJ

STJ AREsp 2155955

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-21publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.033/STF. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 302 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste o pleito pela aplicação à espécie do Tema de Repercussão Geral n. 1.033/STF, porquanto, neste feito, não se está a perquirir acerca dos critérios a serem adotados para o ressarcimento pelos serviços prestados, mas, sim, acerca da adequação da via processual adotada pelo terceiro que não integra a lide para o fim de cobrar o respectivo pagamento. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 4º, 6º, 8º, 302 e 535 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A Corte a quo decidiu a questão referente à possibilidade de, na via processual escolhida, realizar-se o ressarcimento pelos serviços hospitalares prestados com lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 496): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 302 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Geraldo Agostinho de Moraes. O Tribunal de origem, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença para decotar a multa coercitiva, julgou prejudicado o apelo do Estado de Minas Gerais e negou provimento à apelação da ora Agravante (fls. 288-313). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 288-289): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL SOCIAL - DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - INTEGRALIDADE PARAMETRIZADA NA MEDICINA BASEADA EM EVIDENCIA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E INTERNAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - PREVALÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS - FRACIONAMENTO DA SOLIDARIEDADE - TRATAMENTO SOLICITADO POR MÉDICO DO SUS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU POSTERGAÇÃO DE TRATAMENTOS ELETIVOS - BLOQUEIO DE VERBA - MENOR . ONEROSIDADE - MEDIDA MAIS EFICAZ PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRAZO RAZOAVEL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - OBSERVÂNCIA DAS DIFICULDADES PARA CUMPRIMENTO DECISÃO - LINDB - CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - VIA IMPRÓPRIA PARA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1- O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6 1, 196 e 198, II); 2-A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial; 3- Por força de disposição legal (Lei 8.080190, arts. 19-M e 19-0), a integralidade de acesso à saúde sujeita-se aos critérios intransponíveis da medicina 19 baseada em evidência - MBE, considerada a eficácia, a acurácia, a segurança e a efetividade daquilo que se pretende, ainda se observando os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, os quais somente podem ser desprezados quando relatórios específicos indiquem a peculiaridade de cada caso; 4- Por força de imperativo constitucional (CF, art. 23, II), há solidariedade sistêmica da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios em assegurar o acesso à saúde, contudo, uma vez instituídas políticas públicas que repartam a competência e distribuam atribuições entre os gestores, com a indicação precisa das atribuições de cada a solidariedade restará fracionada, com a sua conversão em subsidiariedade; 5- Para que se obtenha o resultado útil do processo, podem ser expedidas ao poder público ordens judiciais cominatórias eficazes para o seu cumprimento em prazo razoável; 6- As medidas cominatórias para o cumprimento de decisão judicial são aquelas de menor onerosidade; 7- A medida de bloqueio de verba pública ao invés da imposição de multa é mais eficaz para o resultado útil do processo; 8-0 princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 50, XXXV) não se limita ao acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, compreende também a garantia da duração razoável para a satisfação da pretensão processual (CF, art. 5º, LXXVIII, CPC/15, art. 4º); 9- Em observância ao art. 22, da LINDB, é necessário ponderar as dificuldades para o cumprimento da decisão; 10- Somente em uma ação de cobrança, respeitados o contraditório e a ampla defesa, poderá se questionar sobre o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública, em atenção à tabela do SUS, e, também, sobre princípios da ordem econômica como a livre iniciativa e a propriedade privada. Logo, a ação de obrigação de fazer, na qual foi cumprida liminar por terceiro não integrante da lide, é via imprópria para cobrança de serviço médico prestado por ele. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-347). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 4º, 6º, 8º, 302, 489, § 1º, incisos IV e V, 535 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Alegou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Ponderou que o fato de ter atendido paciente, em razão de determinação judicial, não justifica a imposição do gravame de arcar com as despesas decorrentes de obrigação atribuída ao Estado de Minas Gerais. Afirmou que (fl. 360): .. é dispensável a propositura de ação de cobrança, pois, as despesas inerentes a concessão de medida liminar, são decorrentes das medidas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão pela qual poderão ser apuradas em momento oportuno, em fase de cumprimento de sentença, após liquidação acaso necessário, procedimento que permitem o contraditório e a ampla defesa. Argumentou que o prosseguimento do processo, na fase de cumprimento de sentença, permitirá à Fazenda Pública impugnar a execução, por meio de cognição exauriente. Asseriu que, durante o cumprimento de sentença, é possibilitado à Fazenda Pública apresentar defesa e discutir os valores envolvidos e a aplicação da tabela para cada serviço ou produto utilizado durante o tratamento nas dependências da parte agravante. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 378). O recurso especial não foi admitido (fls. 380-384). Foi interposto agravo (fls. 387-403). Por meio da decisão de fls. 496-500, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 506-519), a parte agravante argumenta que, por ser matéria de ordem pública, deve ser aplicado ao presente feito o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, relativo ao Tema n. 1.033/STF, sendo necessário condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos " .. serviços prestados pelo Hospital Lifecenter com o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde" (fl. 510). Esclarece que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma ficta. Reitera a existência de contrariedade aos arts. 489, § 2º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015. Defende que a menção à existência de dissídio pretoriano na petição do recurso especial é mero erro material, porquanto o citado recurso está lastreado apenas na alínea a do permissivo constitucional, isto, alegação de afronta a dispositivo de lei federal. Foi apresentada impugnação (fls. 526-531). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.033/STF. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 302 E 535, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não subsiste o pleito pela aplicação à espécie do Tema de Repercussão Geral n. 1.033/STF, porquanto, neste feito, não se está a perquirir acerca dos critérios a serem adotados para o ressarcimento pelos serviços prestados, mas, sim, acerca da adequação da via processual adotada pelo terceiro que não integra a lide para o fim de cobrar o respectivo pagamento. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 4º, 6º, 8º, 302 e 535 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A Corte a quo decidiu a questão referente à possibilidade de, na via processual escolhida, realizar-se o ressarcimento pelos serviços hospitalares prestados com lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →