STJ HC 952318
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Multirreincidência e confissão espontânea. COMPENSAÇÃO PROPORC IONAL. PRECEDENTE. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que, em casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível apenas a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 4. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional. 2. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência não é possível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 906.858/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANDRO MARTINHAK contra a decisão de fls. 373-376, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , de ofício, a fim de que seja compensada integralmente a atenuante da confissão espontânea com a multirreincidência ostentada pelo ora agravante. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Multirreincidência e confissão espontânea. COMPENSAÇÃO PROPORC IONAL. PRECEDENTE. Agravo REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que, em casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível apenas a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 4. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas a compensação proporcional. 2. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência não é possível". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.203/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 906.858/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024.