STJ HC 946885
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DINALVO DOS SANTOS PAIXÃO contra decisão de e-STJ fls. 1.069/1.071, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 1.082 e 1.084): Cm efeito, a decisão vergastada limitou-se a consignar de forma genérica e abstrata, sem a devida análise dos fundamentos apresentados e das especificidades do caso concreto, que não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade, o que enseja hipótese de nulidade e colide com o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de fundamentação idônea das decisões judiciais. Não obstante, ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, a não observância dos parâmetros legais e a desproporcionalidade na aplicação da pena são hipóteses de flagrante ilegalidade que justificam sim a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. A fundamentação genérica, prescindindo da análise de elementos concretos dos autos e considerando elementos do próprio tipo penal, na análise das circunstâncias judiciais e a aplicação da causa de aumento em patamar máximo sem nenhuma motivação são hipóteses de violação ao sistema jurídico que implicam em flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Em sendo assim, passa-se a demonstrar, detalhadamente, as razões fáticas e jurídicas que justificam o conhecimento e a concessão da ordem de habeas corpus para afastar a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. .. A fundamentação utilizada em 03 (três) das 05 (cinco) circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis ao agravante (gravidade do crime praticado; meios empregados e modo de execução) foi absolutamente genérica, prescindindo da análise de elementos concretos dos autos, bem como considerou elementos do próprio tipo penal. De igual maneira, foi aplicada a causa de aumento elencada no § 1º do artigo 206 do Código Penal Militar (inobservância de regra técnica de profissão), com redação anterior à Lei n.º 14.688/2023, no patamar máximo (1/3 - um terço), sem apresentar nenhum fundamento para justificar o quantum de aumento eleito pelo magistrado. Requer, assim, "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para CONHECER e CONCEDER a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do agravante Dinalvo dos Santos Paixão, nos autos do Processo n.º 0000633-34.2018.8.05.0044, para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias e declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa" (e-STJ fl. 1.098). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.