Decisão · STJ

STJ AREsp 2545670

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela parte Autora em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando "restabelecer seus vencimentos e determinar que seja suspensa/anulada a proposta de aplicação da pena constante do procedimento administrativo disciplinar contra si instaurado sob o nº E-04/084/15/2019, cuja conclusão foi no sentido de sua demissão", julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. 4. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 5. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Alega a parte agravante que (fls. 4372-4377): .. v. acórdão não supriu a omissão apontada, eis que: (i) O v. acórdão, data venia, restou omisso quanto ao fato de a suspensão do pagamento dos vencimentos do Recorrido ter decorrido de descumprimento de obrigações acessórias por parte do ex-servidor para com a Administração a qual era vinculado, conforme verificado em um terceiro Processo Administrativo Disciplinar (SEI-040132/000954/2020), e não em virtude do PAD E04/084/15/2019, questionado no caso concreto; (ii) a decisão impugnada, ao determinar a regularização do pagamento dos vencimentos até a data da efetiva demissão do agravado não se pronunciou acerca do fato de a suspensão do pagamento dos vencimentos ter sido levada a efeito somente após a devida comunicação do órgão correcional acerca dos descumprimentos funcionais por parte do agravado. .. Finalmente, se fazia ainda maior a necessidade de apreciação do teor dos embargos do Estado, especialmente porque não houve sucumbência do Estado na decisão de primeiro grau. Portanto, os argumentos do recurso apreciados pelo TJ foram os argumentos jurídicos da outra parte, que não o Estado do RJ. Por isso os embargos de declaração eram também o único instrumento para trazer ao TJ/RJ os argumentos daquele ente processual que não havia sucumbido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 4382). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela parte Autora em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, objetivando "restabelecer seus vencimentos e determinar que seja suspensa/anulada a proposta de aplicação da pena constante do procedimento administrativo disciplinar contra si instaurado sob o nº E-04/084/15/2019, cuja conclusão foi no sentido de sua demissão", julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. 4. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 5. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido.
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