Decisão · STJ

STJ AREsp 2758605

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO MANIFESTAMENE IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENCAMPADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise subjetiva acerca da caracterização ou não de circunstância qualificadora do crime de homicídio incumbe ao Conselho de Sentença, órgão jurisdicional ao qual a Constituição Federal confere soberania aos veredictos. Nesse contexto, o afastamento de qualificadoras do homicídio somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, situação que não se vislumbra de plano na espécie. 2. Conforme a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, há indícios mínimos de que o crime teria sido perpetrado por motivo fútil, decorrente de discussão acerca de uma lâmpada estar acesa. Rever tal premissa fática, a fim de reconhecer motivação diversa daquela indicada no acórdão recorrido, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 / STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISDAN AUGUSTINHO DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 656-659). A parte agravante alega que, para o decote da qualificadora do motivo fútil da decisão de pronúncia, não se faz necessário o revolvimento probatório, uma vez que a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias demonstra que o homicídio foi precedido de discussão acalorada entre o acusado e a vítima. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador. Contrarrazões às fls. 682-684. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NÃO MANIFESTAMENE IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENCAMPADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise subjetiva acerca da caracterização ou não de circunstância qualificadora do crime de homicídio incumbe ao Conselho de Sentença, órgão jurisdicional ao qual a Constituição Federal confere soberania aos veredictos. Nesse contexto, o afastamento de qualificadoras do homicídio somente é admissível quando forem manifestamente improcedentes, situação que não se vislumbra de plano na espécie. 2. Conforme a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias, há indícios mínimos de que o crime teria sido perpetrado por motivo fútil, decorrente de discussão acerca de uma lâmpada estar acesa. Rever tal premissa fática, a fim de reconhecer motivação diversa daquela indicada no acórdão recorrido, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 / STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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