STJ AREsp 2690322
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de demanda coletiva de órgão sindical, visando a reposição das perdas remuneratórias dos servidores públicos distritais, ocorridas no período do Plano Collor, referente aos reajustes inadimplidos nos percentuais de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), 39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) e 28,44% (vinte e oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento). 2. No primeiro grau de jurisdição, a impugnação foi acolhida e determinada "a compensação dos valores devidos com os reajustes concedidos". 3. Em sede de apelação das partes, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Distrito Federal para conhecer a ilegitimidade ativa da exequente, "tendo em vista que seu ingresso nos Quadros de Pessoal do TCDF ocorreu apenas em 14/3/1997, não estando, portanto, vinculada ao regime estabelecido pela Lei Distrital nº 38/1989, revogada pela Lei Distrital nº 117/90, à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor"; e julgou prejudicada a apelação da ora agravante. 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 5. Quanto à primeira controvérsia, a alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. Em relação à segunda questão disposta, a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA GERHARD DELFORGE DE CARVALHO contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1472-1478). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1487-1490, destaques no original): Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações: a) De que o ora agravante figurou expressamente como substituído processual na lista anexada à ação coletiva, ainda durante a fase de conhecimento, sem qualquer insurgência tempestiva pelo devedor, não sendo possível o acolhimento da pretensão da parte recorrida na fase de liquidação/cumprimento da sentença, por estar preclusa essa faculdade processual, nos termos do inciso VI do art. 535 do CPC; b) De ofensa à coisa julgada, eis que, em revista ao título executivo, verifica-se claramente que apenas um único critério subjetivo foi fixado para que o substituído processual possa ser beneficiado com a coisa julgada coletiva, qual seja, ser filiado ao SINDIRETA/DF, sem qualquer limitação de ordem espacial ou temporal, sendo evidente a legitimidade ativa da parte requerente, e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 502, 505, caput, 507, 508 e 509, §4º, do CPC; Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, onde resta demonstrada que a arguição de ilegitimidade das partes deveria ter ocorrido na fase de conhecimento, o que não ocorreu. Logo, a despeito de não ser servidor(a) à época dos reajustes, tal discussão não é cabível neste momento processual, em virtude da ocorrência da coisa julgada; por conseguinte, não há nenhum óbice legal para que ele(a) seja beneficiado(a) pela coisa julgada coletiva benéfica. Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz dos arts. 103, III, do CDC, e 373, II, 507, 508, 509, §4º, 525, II, e 535, VI, todos do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: .. Por fim, não andou bem a decisão agravada, pois as questões concernentes à ofensa aos mencionados dispositivos legais, não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie, pois a questão é unicamente de direito e os fatos são incontroversos. Com efeito, a única questão posta no recurso especial é a ofensa ao art. 103, §3º, do CDC e arts. 502, 505, caput, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, todos do CPC, no tocante a necessidade de serem observados os critérios estabelecidos no título judicial objeto da execução (princípio da fidelidade ao título), sendo vedada a interpretação do título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão, de sorte que inexiste qualquer necessidade de reexame das provas coligidas aos autos, bastando que se proceda à correta qualificação jurídica dos fatos INCONTROVERSOS. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1499-1504). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de demanda coletiva de órgão sindical, visando a reposição das perdas remuneratórias dos servidores públicos distritais, ocorridas no período do Plano Collor, referente aos reajustes inadimplidos nos percentuais de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento), 39,80% (trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) e 28,44% (vinte e oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento). 2. No primeiro grau de jurisdição, a impugnação foi acolhida e determinada "a compensação dos valores devidos com os reajustes concedidos". 3. Em sede de apelação das partes, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Distrito Federal para conhecer a ilegitimidade ativa da exequente, "tendo em vista que seu ingresso nos Quadros de Pessoal do TCDF ocorreu apenas em 14/3/1997, não estando, portanto, vinculada ao regime estabelecido pela Lei Distrital nº 38/1989, revogada pela Lei Distrital nº 117/90, à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor"; e julgou prejudicada a apelação da ora agravante. 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 5. Quanto à primeira controvérsia, a alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 6. Em relação à segunda questão disposta, a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.