Decisão · STJ

STJ REsp 2037026

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-10-28publicado em 2025-03-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. MAU CHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade civil da agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço público da estação de tratamento de esgoto (poluição atmosférica - mau cheiro) e os danos sofridos pelo agravado, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao Recurso Especial de Raisa de Souza Torres e conheceu do Agravo da SANEPAR para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1023-1028). Em suas razões (fls. 1038-1047), a parte agravante sustenta que a decisão agravada não poderia ter concluído que o Tribunal de origem teria apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos por estar em desacordo com aquilo que se apurou na prova técnica, tanto que, em casos exatamente idênticos (com utilização da mesma prova pericial), a 9ª Câmara daquele mesmo Tribunal entendeu pela ausência de nexo causal. Relata que houve violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado as questões suscitadas em sede de embargos de declaração. Argumenta que, "conforme exposto nos embargos de declaração opostos, o acórdão não se manifestou sobre as conclusões que foram atestadas pela prova pericial e reconhecidas no acórdão, quais sejam: i) que a ETE Guaraituba funcionou entre 03.09.1998 e março de 2011, com as devidas licenças ambientais e que o efluente tratado atendia os padrões estabelecidos no licenciamento ambiental; ii) que foram implantadas medidas para eliminar/minimizar a dispersão dos gases naturalmente gerados no processo de tratamento, como a instalação de queimador de gases e aplicação de hipoclorito de sódio, as quais cumpriam a função esperada; iii) que a qualidade da água do Rio Palmital já estava afetada antes da instalação da ETE, em razão do despejo irregular de esgoto doméstico pelos próprios moradores da região; iv) que referidos lançamentos irregulares geram mau cheiro a ser percebido pelos moradores locais; v) que houve ocupação irregular em áreas de APP, com esgoto doméstico lançado diretamente no Rio Palmital ou em córregos e galerias de águas pluviais, o que também provoca mau cheiro; vi) que, a partir de depoimentos de moradores ouvidos pelo perito, o mau cheiro ainda persiste, mesmo a ETE estando desativada há anos" (fl. 1041). Relata ainda que não foram sanadas na origem as "omissões no que se refere às conclusões atestadas na perícia técnica realizada, notadamente quanto as afirmações do perito de que: i) a matéria orgânica recebida pela ETE não era suficiente para provocar os transtornos de odor apontados pelos moradores da região; ii) que mau cheiro relatado persistiria mesmo que a ETE nunca tivesse sido instalada na região; iii) que inexistia metodologia de aferição de odores na época de operação da ETE, tanto que houve a revogação da Resolução SEMA 56/2012 pela Resolução SEMA 014/2014, a qual "excluiu o monitoramento de odores devido as dificuldades operacionais de quantificação e processamento das amostras"; iv) que, contrariamente do contido na decisão colegiada, a residência da parte requerente estaria inserida justamente no raio de dispersão de odores exalados pelo Rio Palmital (que nenhuma relação possui com a operação da ETE)" (fl. 1042). Defende que, "como houve inadequação da apreciação da prova e, sendo esta matéria um error iuris, mostra-se necessária sua apreciação e revaloração em sede de recurso especial, atribuindo-se o devido valor jurídico a fatos reconhecidos na instância originária. Tal análise não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, razão pela requer seja reformada a decisão agravada" (fl. 1047). Dessa forma, requer seja reformada a decisão agravada que considerou inexistir a violação aos artigos 1.022 c/c art. 489, §1º, IV do CPC, a fim de que o recurso especial seja provido e determinado retorno dos autos para que o Tribunal enfrente as questões deduzidas nos embargos que, repisa-se, possuem o condão de infirmar a conclusão adotada por aquele órgão julgador (fl. 1045). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1053-1057). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. MAU CHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a responsabilidade civil da agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço público da estação de tratamento de esgoto (poluição atmosférica - mau cheiro) e os danos sofridos pelo agravado, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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