STJ HC 935708
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes. 4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não verifico na espécie. 5. As instâncias ordinárias afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, entendendo fundamentadamente pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Ressalte-se que o próprio paciente confessou que praticava a venda de drogas há cerca de 08 (oito) meses e ficou demonstrado nos autos que era conhecido traficante na região. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON VIEIRA DE ARAGÃO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois impetrado em substituição a via recursal de impugnação própria, no caso, a revisão criminal, contra acórdão com trânsito em julgado ocorrido em 28/02/2019. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no piso legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva (fls. 56-68). Houve o trânsito em julgado do acórdão em fevereiro de 2019, conforme extrato de andamento processual disponível no portal eletrônico do TJSE. A revisão criminal ajuizada foi julgada improcedente (fls. 129-139) No writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base no tocante ao vetor conduta social. Aduziu, ainda, que o paciente faz jus à aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 217-220). Neste recurso, a Defesa reitera os termos da impetração e alega que, ao deixar de analisar o mérito do Habeas Corpus, sob o fundamento de que é necessária a interposição prévia de recurso próprio, seja ele o recurso especial, como condição processual para hipótese de conhecimento de Habeas Corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça cria um óbice ilegal e inconstitucional à apreciação do mérito do Habeas Corpus (fl. 232). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. REDUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE LONGO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal desde que constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. A inexistência de flagrante ilegalidade impossibilita que se ultrapasse o óbice do não conhecimento. 3. Ademais, o decurso de longo espaço de tempo entre a impetração e o trânsito em julgado do acórdão impugnado - mais de 06 (seis) anos - reforça o óbice ao conhecimento da matéria em habeas corpus, em respeito aos postulados da segurança jurídica e lealdade processual. Precedentes. 4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não verifico na espécie. 5. As instâncias ordinárias afastaram a redutora com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, entendendo fundamentadamente pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Ressalte-se que o próprio paciente confessou que praticava a venda de drogas há cerca de 08 (oito) meses e ficou demonstrado nos autos que era conhecido traficante na região. 5. Agravo regimental não provido.