STJ RMS 73399
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não ocorreu na hipótese. 3. Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Kelly Monique Lopes Caraline de Almeida contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (fls. 558-560). Nas razões do agravo interno (fls. 567-626), a parte agravante alega que a decisão combatida deve ser reformada, em razão de ilegalidade em seu Processo Administrativo Disciplinar, a qual foi submetida por responder a ação penal pela suposta prática de homicídio contra seu ex-marido, sendo licenciada ex offício dos quadros da Corporação, a bem da disciplina. Defende que o PAD possui duas insuperáveis ilegalidades, a primeira seria "que o Processo Administrativo tem por base uma Resolução (971/2020) produzida pela Polícia Militar, em que pese ser exigido uma Lei para a submissão de um servidor a um Processo Administrativo"; e a segunda ilegalidade seria "que o Processo Administrativo tem por objeto a prática de um crime, como é do conhecimento de todos, e esta atribuição é do Poder Judiciário, inclusive é por esse motivo que tramita a ação penal, processo nº 0007426- 89.2022.8.19.0001, em andamento na 1ª Vara Criminal Comarca de Bom Jesus de Itabapoana" (fl. 568). Argumenta que o PAD não transcorreu "sob o manto do Devido Processo Legal, a Comissão processante foi nomeada e composta por 3 (três) Oficiais da Polícia Militar do 29º Batalhão da PMERJ, sendo que o falecido subtenente trabalhou por 14 (quatorze) anos nesse batalhão, podemos perceber que não ocorreu a isenção necessária para um Processo Administrativo que apura a conduta de uma policial que é acusada de matar um companheiro de Batalhão de todos os que participaram desse processo" (fl. 569). Menciona que está sendo considerada culpada pela Administração Militar de um crime que está sendo apurado no juízo competente, sem existir nem mesmo decisão de pronúncia. Destaca que "o Comandante da Polícia Militar está usurpando a função do poder judiciário ao afirmar que a suplicante é culpada de um crime que sequer teve andamento no Tribunal competente para julgar o caso" (fl. 598). Relata que o PAD deveria ter sido sobrestado até o resultado final do processo criminal para a posterior avaliação da questão no âmbito administrativo. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 633-635. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não ocorreu na hipótese. 3. Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido.