STJ REsp 1901622
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RETENÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 3º, INCISO III, DA LEI Nº 10.820/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS AFASTADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante contra o município de Cutias do Araguari, fundamentada em convênio firmado entre as partes, em 9 de junho de 2010, com o objetivo de viabilizar a concessão de empréstimos consignados a servidores municipais. Pelo pacto firmado, caberia ao município demandado reter os valores descontados dos servidores mutuários e repassá-los à instituição financeira, observando o limite de 30% da remuneração dos contratantes. O agravante alega que a municipalidade descumpriu essa obrigação, deixando de efetuar o repasse de R$ 391.573,68 (trezentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) até a data do ajuizamento da demanda. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o município se abstenha de reter os repasses vincendos referentes aos empréstimos consignados e condenando-o ao pagamento de R$ 391.573,68 (trezentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, salientando ser desnecessária a menção expressa na parte dispositiva do julgado que o pagamento seria via precatório. 3. O agravante, nas razões do recurso especial, alegou violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I, do CPC. Entretanto, não especificou quais pontos do acórdão recorrido continham omissão, nem demonstrou a relevância dessas questões para o caso concreto, configurando argumentação genérica e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A tese de violação ao art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003 não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem suscitada especificamente em embargos de declaração, o que implica ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. As razões do recurso especial apresentaram argumentação genérica quanto à ofensa aos arts. 534 e 535 do CPC, sem particularizar o inciso ou parágrafo pertinente, o que caracteriza falta de fundamentação adequada, mais uma vez ensejando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais recursais na decisão agravada, uma vez que não houve condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte recorrida nas instâncias ordinárias. 7. Agravo parcialmente provido apenas para afastar os honorários sucumbenciais recursais estabelecidos em desfavor do agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 467-477) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães (fls. 460-464), que, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ, conheceu parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, rechaçando a alegação de deficiência de fundamentação quanto à ofensa aos arts. 534 e 535 do CPC e ao art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.820/2003. Ressalta que a ação de origem não se fundamenta em obrigação de pagamento pelo ente público municipal, razão pela qual o repasse dos valores pleiteado não se submete ao regime de precatório. Assim, busca a correta aplicação da legislação federal, rechaçando o argumento de usurpação de competência por suposta fundamentação com base constitucional. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta. (fl. 481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RETENÇÃO E AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022, I, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 3º, INCISO III, DA LEI Nº 10.820/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS AFASTADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante contra o município de Cutias do Araguari, fundamentada em convênio firmado entre as partes, em 9 de junho de 2010, com o objetivo de viabilizar a concessão de empréstimos consignados a servidores municipais. Pelo pacto firmado, caberia ao município demandado reter os valores descontados dos servidores mutuários e repassá-los à instituição financeira, observando o limite de 30% da remuneração dos contratantes. O agravante alega que a municipalidade descumpriu essa obrigação, deixando de efetuar o repasse de R$ 391.573,68 (trezentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) até a data do ajuizamento da demanda. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o município se abstenha de reter os repasses vincendos referentes aos empréstimos consignados e condenando-o ao pagamento de R$ 391.573,68 (trezentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município, salientando ser desnecessária a menção expressa na parte dispositiva do julgado que o pagamento seria via precatório. 3. O agravante, nas razões do recurso especial, alegou violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I, do CPC. Entretanto, não especificou quais pontos do acórdão recorrido continham omissão, nem demonstrou a relevância dessas questões para o caso concreto, configurando argumentação genérica e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A tese de violação ao art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003 não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem suscitada especificamente em embargos de declaração, o que implica ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. As razões do recurso especial apresentaram argumentação genérica quanto à ofensa aos arts. 534 e 535 do CPC, sem particularizar o inciso ou parágrafo pertinente, o que caracteriza falta de fundamentação adequada, mais uma vez ensejando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Assiste razão ao agravante quanto à inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais recursais na decisão agravada, uma vez que não houve condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte recorrida nas instâncias ordinárias. 7. Agravo parcialmente provido apenas para afastar os honorários sucumbenciais recursais estabelecidos em desfavor do agravante.