Decisão · STJ

STJ HC 965193

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. 2. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 3. No caso, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que o acusado foi condenado, nos autos n. 1511696-59.2021, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por crime praticado em 2/12/2021, enquanto gozava de regime aberto. Por esse motivo, teve a falta grave anotada. 4. Cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito do acusado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ELIAS contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do acusado, em primeiro grau, foi indeferido (e-STJ fl. 39). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 13/16 - sem ementa. Nesta Corte Superior, alegou que "a fundamentação utilizada para o indeferimento do pleito, se pauta na gravidade genérica dos crimes praticados pelo Paciente, na longevidade das penas na condenação de uma falta disciplinar de natureza grava que já fora reabilitada e na exigência da passagem em regime intermediário para a obtenção do benéfico" (e-STJ fl. 3) Em decisão acostada às e-STJ fls. 107/111, indeferi liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, concedendo o livramento condicional ao recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LIMITE TEMPORAL QUE NÃO SE APLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. 2. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. 3. No caso, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista que o acusado foi condenado, nos autos n. 1511696-59.2021, como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por crime praticado em 2/12/2021, enquanto gozava de regime aberto. Por esse motivo, teve a falta grave anotada. 4. Cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito do acusado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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