Decisão · STJ

STJ HC 964300

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade s criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEZER OLIVIER SUERO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 99/103). Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação da Defesa, manteve a condenação afastando a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e fixando o regime inicial fechado. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que: a) o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo, por preencher os requisitos legais; b) o acórdão utilizou fundamentação inidônea (grande quantidade de droga e suposição de habitualidade) para afastar a incidência do redutor e c) existente ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sem fundamentação idônea. Acrescentou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fixação de regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta exige motivação concreta, não bastando a mera gravidade abstrata do delito. Às fls. 99/103, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 126/134. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade s criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal), justifica a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental não provido.
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