STJ AREsp 2722588
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que "a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARNEIRO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 359-360 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 130): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal, que objetivava a extinção da execução pela prescrição ou o reconhecimento da nulidade da citação. 2. Segundo a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, ainda que assinado por terceiros. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que o AR foi entregue corretamente no endereço do executado, tal como consta na CDA, bem como na procuração outorgada aos advogados da executada. 4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente. Nesse sentido, o enunciado do verbete nº 436 das Súmulas do STJ. 6. No caso vertente, vê-se que os débitos, relativos ao período de 10/2015 a 09/2017, foram constituídos definitivamente em 20/09/2016 e 04/11/2016, por meio de entrega da Guia de Recolhimento de FGTS e informações à Previdência Social - GFIP, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2020, dentro do prazo prescricional. 7. A ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC. 8. Apelação que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-180). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação a dispositivos legais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença apelada, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, que objetivava a extinção da ação executiva pela prescrição ou o reconhecimento da nulidade da citação. Defendeu que não se limitou a comprovar que seu endereço estava alterado, como também demonstrou que, no local para o qual foi enviada a citação, encontrava-se outra empresa, e não a insurgente, logo não teria sido citada nos termos do CPC - não sendo caso de aplicação da teoria da aparência. Ponderou que essa citada previsão não pode ser aplicada simplesmente com base no fato de que o AR foi assinado, mas tem que considerar também que o endereço para o qual o documento foi enviado é de fato onde a empresa está localizada, quadro que não se observou. Reforçou a ocorrência de prescrição, pois a data da constituição definitiva informada pelo recorrido não está relacionada à entrega da GFIP, mas sim da DCGB-DCG BATCH, que é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação e os declarados em GFIP, motivo pelo qual não tem o condão de constituir o crédito, porquanto este é constituído com a entrega da GFIP. Frisou que não tendo o DCGB - DCG BATCH o condão de estabelecer o crédito tributário, não merece prosperar a pretensão da União, de que este seja o termo inicial do prazo de prescrição. Aduziu a impossibilidade de haver sido instituído definitivamente os débitos aos 20/9/2016 e 4/11/2016, mesmo porque se um deles é de 9/2017, não tem como ele ter sido constituído anteriormente até mesmo à sua competência. Asseverou que não está dentro do quinquênio legal a execução fiscal ajuizada referente ao período de 10/2015 e 6/2016, mesmo porque o despacho citatório datado de 15/1/2021 se deu após também o prazo quinquenal; sendo certo que somente ele é que interrompe a prescrição, razão pela qual deve ser reconhecida a implementação do prazo prescricional do período informado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 191-208). Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 359-360 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Reafirma as teses no sentido do cabimento e necessidade de provimento da pretensão recursal. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 364-377). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 385). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que "a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 2.275.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 2. Agravo interno não conhecido.