STJ HC 964481
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante cumpre pena de 17 (dezessete) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de ameaça, lesão corporal, roubo circunstanciado e tráfico de drogas. O Juízo das Execuções Criminais havia deferido livramento condicional, mas o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator fere o princípio da colegialidade e se houve cerceamento de defesa ao não permitir sustentação oral antes da decisão colegiada. 4. Outra questão é se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 6. A Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 1º/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO DONIZETI SMOLARI contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta nos autos que o ora agravante cumpre pena total de 17 (dezessete) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, relativa a condenações pelos crimes de ameaça, lesão corporal, roubo circunstanciado e duas vezes por tráfico de drogas, com término de cumprimento previsto para o dia 06/05/2031. Em 04/09/2024, o Juízo das Execuções Criminais deferiu ao apenado o benefício do livramento condicional. Contra a referida decisão insurgiu-se o Parquet. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial a fim de cassar a decisão atacada e determinar a realização do exame criminológico, para que, após a conclusão de tal estudo, o juízo das execuções torne a analisar os pleitos pela concessão de livramento condicional e progressão à regência intermediária (fl. 16). Nas razões do writ, a Defesa postulou, em síntese, que fosse garantido ao paciente o direito de permanecer na situação prisional em que se encontra. Na decisão de fls. 33-36, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o mandamus. Daí o presente regimental, no qual a Defesa aponta ofensa ao princípio da colegialidade e reitera as razões deduzidas no habeas corpus. Pede, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou que o feito seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus com base no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante cumpre pena de 17 (dezessete) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de ameaça, lesão corporal, roubo circunstanciado e tráfico de drogas. O Juízo das Execuções Criminais havia deferido livramento condicional, mas o Tribunal de origem determinou a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator fere o princípio da colegialidade e se houve cerceamento de defesa ao não permitir sustentação oral antes da decisão colegiada. 4. Outra questão é se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 6. A Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos apresentados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 911.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 1º/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.