Decisão · STJ

STJ AREsp 2654949

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 3. O debate acerca do cabimento da restituição se deu com amparo na ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 1394-1396): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.7.2024. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Consignou-se no aresto combatido (fls. 1.161): A alegação de fato novo consistente na Consulta Pública nº 11/2023 realizada pela ANEEL não pode ser admitida. Como efetivada em 28.3.2023, incumbia à ré informar nos autos antes do sentenciamento, ocorrido em 19.6.2023. Teve tempo hábil para noticiá-la nos autos. Precluiu a faculdade processual. Ademais, a matéria será analisada sob o prisma da Lei nº 14.385/2022, que se presume de conhecimento geral, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Inicialmente, registro que o ponto acima evidenciado não foi refutado. Logo, o não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação a argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA N. 284 DO STF - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte aponta negativa de vigência ao art. 458 do CPC, porém, limita-se a atacar, em suas razões recursais, a excessividade do quantum fixado a título de dano moral. Assim, a deficiência da fundamentação do apelo extremo não permite a exata compreensão da controvérsia, estando escorreita sua inadmissibilidade. 2. A ausência de indicação expressa do ponto do decisum que confronta os dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 41.941/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 29/5/2013) Ademais, a Corte local decidiu (fls. 1.161-1.162): No mérito, a autora sustenta que é credora como substituta tributária de fato de valores pagos na tarifa de energia elétrica a partir de maio de 2017, referentes a ICMS que não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, conforme tese julgada pelo STF em repercussão geral nº 574.706/PR em que a ré se tornou credora perante o FISCO. Lei nº 14.385/2022 disciplina a devolução de valores de tributos recolhidos a mais pelas prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica, mediante processos tarifários promovidos pela ANEEL aos consumidores, conforme o art. 3º-B:A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, no caso, a ré não comprovou documentalmente ajuste realizado nas contas de energia elétrica, à luz da sobredita tese julgada pelo STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Tampouco demonstrou a suposta restituição mediante processo tarifário. A contestação está desacompanhada de prova. Mesmo quando instada a produzi-la, requereu o julgamento antecipado (fls. 655). Descumpriu os arts. 373, II, e 434 do CPC. Passível cobrança individualizada ante o inadimplemento da ré. A autora faz jus à repetição do indébito, a se apurar em fase de liquidação de sentença. É possível concluir que o Tribunal a quo baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Portanto, acolher as teses defendidas pelo recorrente, a fim de modificar o julgado, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático- probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Por fim, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 3º, I, XI, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, e 3º-B da Lei 9.427/1996. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Após a prolação do julgado, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No que interessa, eis os termos da decisão (fls. 1433-1437): Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, da leitura da decisão embargada verifica-se que a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada pelo relator por entender que "o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia" (fl. 1394). Com efeito, conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada omissão, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou o caso, de maneira clara e fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ao examinar os aclaratórios, o órgão julgador em segundo grau salientou, in verbis (fl. 1189): O acórdão negou provimento ao apelo da embargada para reformar a sentença. Ao contrário do que a embargante sustenta, não comprovou documentalmente a suposta restituição mediante processo tarifário. A contestação não veio acompanhada de prova. Mesmo quanto instada a produzi-la, postulou o julgamento antecipado. Inexiste omissão. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como ocorreu no presente caso. Desde a origem a ação foi julgada improcedente devido à ausência de provas, obrigação legal que a parte autora não cumpriu. Portanto, é desnecessário reavaliar documentos novos, exarados por agências reguladoras ou concessionárias de serviços públicos quando as instâncias de origem, soberanas na análise das provas, já concluíram que o requisito probatório não foi atendido. Importa destacar que qualquer tentativa de reverter essa conclusão, defendendo teses que busquem alterar esse entendimento, incorre em ofensa ao enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. Além disso, o relator observou que a parte deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, além de apresentar fundamentação deficiente atraindo a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há contradição no julgado, estando evidenciado na decisão embargada que as razões do recurso especial deixaram de refutar a preclusão consumativa quanto à juntada de documento, apresentado tardiamente do Judiciário. Por fim, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AR Esp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 21/8/2024). (..) Nesse panorama, a oposição dos Embargos Declaratórios revela-se, na verdade, uma simples manifestação de inconformismo da parte embargante diante de decisão desfavorável, o que não viabiliza o referido Recurso. (..) Outrossim, como já mencionado, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. A propósito: (..) Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante afirma que "Consoante já exposto em sede de Embargos de Declaração, a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Eletropaulo foi omissa com relação à violação ao artigo 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, também do CPC" (fl. 1450). Reitera as razões já apresentadas nos aclaratórios, no sentido de que o feito estaria viciado desde a sentença, pois não foi considerado que a ANEEL "havia instaurado, em 2020, a Tomada de Subsídios nº 005/2020, a fim de examinar o tratamento uniforme, a nível nacional, a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos fiscais decorrentes de processos judiciais que tratavam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS" (fl. 1451). Argumenta que a omissão é notória, tendo a Câmara julgadora deixado de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No que refere à incidência ao caso do enunciado n.º 211 da Súmula do STJ, afirma ser aplicável apenas quando não indicada a violação ao art. 1.022 do CPC. Acrescenta que a expressa violação ao artigo atrai a incidência do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal, caracterizando o prequestionamento ficto. No que se refere aos óbices dos enunciados 284 e 283 da Súmula do STF, sustenta que a alegação violação à Consulta Pública n.º 11/2023 não configura hipótese de cabimento do recurso especial e tampouco poderia influenciar na alegada fundamentação. Por fim, assinala que a matéria debatida é unicamente de direito, "qual seja, a observância da Lei Federal nº 9.427/1996 e da Lei Federal nº 14.385/2022" (fl. 1459). Destaca que o debate não se dá a respeito da efetiva devolução, mas sobre a possibilidade de que ela ocorra e que a solução não pode se dar de forma individual. Sustenta que "o pleito de devolução individual, além de ser despiciendo, é totalmente ilegal, já que a Eletropaulo não possui dever jurídico de restituir um consumidor de forma individual como requerido nesta ação, sem a devida observância dos parâmetros da ANEEL" (fl. 1462). Requer a reconsideração do julgado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Assim, não entendendo, pede a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1468-1479. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FALTA DE PRESQUESIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO QUE CULMINA NA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROATÓRIO. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 3. O debate acerca do cabimento da restituição se deu com amparo na ausência de provas quanto ao cumprimento da obrigação, atraindo o óbice do enunciado n.º 7/STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação dos enunciados n.º 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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