STJ REsp 1976797
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 327-330 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 213): APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES NA SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA - ESTADO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RE 593.849/MG - ART. 150, §7º, DA CF/88 - DIREITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. Constatado que o apelo impugna, especificamente, os fundamentos da sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, quando do julgamento do RE 593.849/MG, o direito subjetivo do contribuinte, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em ser restituído dos valores pagos à maior ante a discrepância do fato gerador efetivamente ocorrido e o presumido antecipadamente na operação. Nos termos da Súmula 461 do STJ, fica facultado ao contribuinte escolher entre a restituição direta ou indireta. Os embargos de declaração opostos (fls.231-248) foram rejeitados (fls. 263-269). Nas razões do recurso especial (fls. 276-298), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 489, incisos II e III, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 166 do Código Tributário Nacional; 10 da Lei Complementar n. 87/1996. Sustentou, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) a ilegitimidade ativa, ante a necessidade de comprovação de não repasse do tributo ao consumidor final; (c) a carência da ação, tendo em vista a ausência de negativa administrativa do pedido de restituição. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o acórdão recorrido lastreado em fundamento eminentemente constitucional. Nas razões do presente agravo interno (fls. 335-342), a parte agravante insurge-se tão somente contra a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reiterando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 345). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno desprovido.