Decisão · STJ

STJ HC 932419

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inobservância do rito do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há constrangimento ilegal devido à inobservância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não foi comprovada de forma a configurar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS LIMA NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos (seis) e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. Contra o acórdão da apelação, foi impetrado o presente writ. O trânsito em julgado foi informado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à fl. 669. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação do constrangimento ilegal em razão da inobservância do rito estabelecido no artigo 226 do CPP Reforça que "não há, nos autos, informações de que tenha sido seguido o procedimento estipulado pelo art. 226. Pelo contrário. Há evidências de que o procedimento foi desrespeitado. Isso porque, em âmbito judicial, tanto as testemunhas policiais quanto as vítimas não mencionaram que tenham sido obedecidas as exigências do referido dispositivo, o que leva a crer ter ocorrido sua violação" (fl. 711). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus pretendida para anular as provas e ser o agravante absolvido. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inobservância do rito do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há constrangimento ilegal devido à inobservância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não foi comprovada de forma a configurar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
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